Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
24/02/2025, 14:30
Desentranhado o documento
24/02/2025, 14:30
Conclusos para decisão
24/02/2025, 14:23
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/11/2024 23:59.
27/12/2024, 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
26/12/2024, 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
26/12/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 21:53
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 21:51
Publicado Despacho em 29/10/2024.
31/10/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 03:43
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 12:04
Documentos
Despacho
•25/10/2024, 12:04
Ato Ordinatório
•11/04/2024, 13:01
Desentranhado o documento
24/02/2025, 14:30
Conclusos para decisão
24/02/2025, 14:23
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/11/2024 23:59.
27/12/2024, 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
26/12/2024, 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
26/12/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 21:53
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 21:51
Publicado Despacho em 29/10/2024.
31/10/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 03:43
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2024, 12:04
Conclusos para despacho
10/07/2024, 10:14
Expedição de Certidão.
10/07/2024, 10:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
17/05/2024, 06:58
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/05/2024 23:59.
17/05/2024, 06:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
17/05/2024, 06:58
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
15/04/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
13/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0827371-16.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 11 de abril de 2024. LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
12/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 13:01
Ato ordinatório praticado
11/04/2024, 13:01
Juntada de petição
10/04/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES, CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTE: KROTON EDUCACIONAL S/A
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME, GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTE: KROTON EDUCACIONAL S/A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0827371-16.2017.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A. APELADO/APELANTE: GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES. ADVOGADO: JENNINGS LOBATO DE BRITO - OAB PA25047-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO INDEVIDA EM DISCIPLINAS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A NEGATIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A APELADO/APELANTE: GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES. ADVOGADO: JENNINGS LOBATO DE BRITO - OAB PA25047-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. RELATÓRIO DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
requerida: a) Ao pagamento de Indenização por Danos Morais à parte autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e Juros de mora de 1% a partir da citação; b) A Obrigação de fazer de considerar aprovado o autor nas disciplinas metodologia de ensino da natação e medidas e avaliação em educação física, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor” (transcrição do dispositivo da decisão, conforme fls. 140-141). Nas razões de sua apelação a parte requerida defende que a sentença deve ser integralmente reformada, ao argumento de não ter praticado ato ilícito passível de indenização. Não obstante, caso seja mantida a condenação, requer que o valor da indenização por danos morais seja reduzido. Já a parte autora argumenta em suas razões recursais que a sentença deve ser parcialmente reformada, deferindo-se seu pedido de colação de grau e recebimento do correspondente diploma e majorando-se o valor da indenização por danos morais. Os dois recursos receberam contrarrazões. É relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, 1º de fevereiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO VOTO DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO INDEVIDA EM DISCIPLINAS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A NEGATIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Analiso primeiramente o recurso interposto pela parte requerida e adianto que o mesmo não comporta provimento. Com efeito, conforme bem especificado na sentença, em que pese o ônus da prova tenha sido invertido no início da ação, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Note-se que o autor alegou que inexistia obrigatoriedade de entrega de relatório na disciplina medidas e avaliação em educação física e que teve apenas uma falta na disciplina metodologia de ensino da natação, o que não justificava sua reprovação. Competia, portanto, à requerida demonstrar que existia, sim, aquela obrigatoriedade e que houve mais faltas ou então que aquela única falta seria suficiente para reprova-lo, mas não o fez, tendo se limitado a apresentar contestação genérica sobre a inexistência de conduta ilícita. Logo, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença quanto à caracterização do dever de indenizar. Sobre o assunto, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) O outro ponto de irresignação do requerido reside no valor da indenização por danos morais, que deixarei para apreciar juntamente com a apelação do autor, tendo em vista tratar-se de um questionamento em comum. Defende o autor que a sentença merece parcial reforma, para que seja deferido seu pleito de colação de grau e recebimento do correspondente diploma. Para tanto, argumenta que seu Trabalho de Conclusão de Curso – TCC “foi apresentado bem antes do problema que as apeladas trouxeram ao apelante, tanto prova que o histórico trazido pelas próprias rés já demonstram que o Autor cumpriu todas as exigências impostas pela faculdade, e ressalta ainda que o problema causador da demanda ocorreu já próximo a colação de grau dos alunos”. Afirma também que “por já ter apresentado o TCC, ter cumprido todas a exigências impostas pelas apelantes e estar próxima a data de colação de grau é que se pediu a tutela de urgência que foi negada pelo juízo “a quo”, e também ressalta que não o TCC não foi objeto da demanda por não haver nenhum problema em relação a esta disciplina. Fato que passou despercebido pelo juízo de primeiro grau e deve ser corrigido pelo juízo “ad quem”, mandando que seja permitido ao autor colar grau e receber diploma e histórico escolar”. Neste ponto, entendo que existe razão ao recorrente. Explico. Observo do Histórico Escolar juntado pela requerida à ID 7175432 em cumprimento à obrigação de fazer imposta, que o recorrente aparece como aprovado em todas as matérias do curso de Educação Física, que possui 3.000 (três mil) horas de carga horária, as quais teriam sido cursadas integralmente pelo autor, conforme se observa à página 03. Acrescento que, no Histórico de Disciplinas de ID 7175341, juntado pelo autor à exordial, as únicas disciplinas que apareciam pendentes eram as que foram objeto da obrigação de fazer imposta em sentença. Não há nenhuma outra ressalva. Logo, tenho que as provas dos autos levam ao convencimento de inexistirem pendências que impeçam a colação de grau do autor o recebimento do respectivo diploma. Ademais, a requerida limitou-se a contra-arrazoar de maneira genérica o recurso do autor. Logo, de acordo com o acervo probatório, a sentença merece reforma para que seja deferido o pleito de colação de grau e expedição de diploma ao autor. Passo a analisar o valor da indenização, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não obstante a dificuldade na tarefa de quantificação do dano moral, é induvidoso que existem situações que, de fato, são causadoras de prejuízos à esfera psíquica dos indivíduos. Ordinariamente, apenas o contexto fático de cada caso concreto pode determinar a extensão de dano de ordem moral. Da conduta praticada pela ré decorreu nítido prejuízo à esfera moral da autora, conforme explicitado acima. Dessa forma, a quantia referente à indenização deve se mostrar hábil a compensar, adequadamente, o dano moral suportado, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere sua conduta ilícita, sem gerar indevido enriquecimento sem causa da vítima do dano. Nesse contexto, diante da realidade dos autos, em que a parte autora, diante de uma reprovação indevida, não pode colar grau juntamente com sua turma e, por via de consequência, ingressar no mercado de trabalho, frustrando suas legítimas expectativas, se mostra admissível majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que esse valor se mostra mais adequado e proporcional, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância ou irrisoriedade. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela requerida e DOU PROVIMENTO àquele manejado pela parte autora, para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e DETERMINAR seja providenciada a colação de grau do autor, bem como expedido seu diploma. Concedo o prazo de 30 dias, a contar o trânsito em julgado desta decisão, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da parte autora. A indenização por danos morais deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, considerando tratar-se de relação contratual, até a presente data, a partir de quando será corrigida pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros moratórios. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida. É como voto. Belém/PA, 11 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 12/03/2024
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0827371-16.2017.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação Cível, e lhe DAR PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a colação de grau do autor, bem como seja expedido seu diploma, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 6ª Sessão Ordinária Presencial, aos onze (11) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827371-16.2017.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte demandante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a
14/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/11/2021, 19:34
Expedição de Certidão.
22/03/2021, 14:12
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/08/2020 23:59.
08/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 07/08/2020 23:59.
08/08/2020, 01:43
Juntada de Petição de contrarrazões
24/07/2020, 10:21
Expedição de Outros documentos.
16/07/2020, 14:36
Ato ordinatório praticado
16/07/2020, 14:36
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 02:42
Juntada de Petição de contrarrazões
01/05/2020, 14:20
Juntada de Petição de apelação
01/05/2020, 14:19
Juntada de Petição de petição
23/04/2020, 16:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
04/04/2020, 20:01
Juntada de relatório de custas
04/04/2020, 20:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
03/04/2020, 14:35
Expedição de Outros documentos.
03/04/2020, 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
03/04/2020, 08:39
Conclusos para julgamento
17/10/2019, 09:05
Expedição de Certidão.
17/10/2019, 09:03
Juntada de Petição de petição
23/04/2019, 12:59
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 18/06/2018 23:59:59.
19/06/2018, 00:20
Expedição de Outros documentos.
22/05/2018, 15:43
Juntada de ato ordinatório
22/05/2018, 15:43
Juntada de Outros documentos
28/03/2018, 10:08
Audiência conciliação realizada para 27/03/2018 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
28/03/2018, 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/03/2018, 16:51
Juntada de Petição de contestação
26/03/2018, 15:46
Juntada de certidão
22/01/2018, 09:44
Juntada de Petição de petição
21/01/2018, 08:59
Expedição de Outros documentos.
14/12/2017, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/12/2017, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/12/2017, 11:23
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
14/12/2017, 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
13/12/2017, 10:28
Conclusos para decisão
20/11/2017, 13:39
Juntada de Petição de petição
24/10/2017, 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145