Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800890-71.2023.8.14.0053 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JOSÉ ROCHA MENDES FILHO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 50 da Lei nº 9.605/98 por conduta supostamente praticada na data de 30/05/2018 (Id 91521053, fls. 4). Apresentada proposta de transação Penal (ID 91521052, fls. 4). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre suposta prática do crime do art. 50 da Lei 9.503/98, que possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção. Sendo assim, impõe-se a aplicação do prazo prescricional do previsto no art. 109, inciso V1, do Código Penal, qual seja, 4 (quatro) anos. Não verificou-se a existência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. Nota-se, portanto, que entre a data da suposta conduta e a presente data, transcorreu período de tempo superior a 04 (quatro) anos, motivo pelo qual se verificou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Prestigiada doutrina explica a prescrição colocando que: “Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto. Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir o cumprimento da sanção penal já imposta.” (MASSON, Cleber. Código penal comentado. 10ª ed. rev. Atual. e ampl. - Rio de Janeiro Método, 2022. P. 610). Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao crime do art. 50 da Lei 9.605/98 o que gera a extinção da punibilidade em relação a tal delito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime do art. 50 da Lei 9.605/98, imputado a JOSÉ ROCHA MENDES FILHO por haver sucumbido a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal. Determino o cancelamento da audiência eventualmente designada e o recolhimento dos mandados eventualmente expedidos. Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário. Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP. Autorizo o levantamento de eventual fiança recolhida pelo réu no processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, dando-se a respectiva baixa, arquivando os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto