Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: JOAQUIM AMARAL VIANA, IVONETE DOS SANTOS FERREIRA VIANA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Correção Monetária, Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 2 de maio de 2024 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas 800, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: JOAQUIM AMARAL VIANA Endereço: AV. PARA, N/I, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: IVONETE DOS SANTOS FERREIRA VIANA Endereço: RUA BRG EDUARDO, N/I, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-008 0800238-61.2022.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIAS/A, em face de JOAQUIM AMARAL VIANA e IVONETE DOS SANTOS FERREIRA. Consta petição ID 110444764 em que a parte exequente informa que o executado efetuou o pagamento integral do débito. Vieram os autos conclusos, é o que cabia relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 771, do CPC, o Livro II do referido diploma legal, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Nesse sentido, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, do CPC, se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o artigo 925 do referido diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, verifico que o devedor promoveu o pagamento integral do débito exequendo, consoante atesta petição id. 110444764. Desta feita, considerando a satisfação do débito, não há alternativa senão a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Por todo exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação da obrigação. Dê-se baixa em eventuais mandados de prisão cadastrados junto ao BNMP. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §1º, do CPC). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e, sendo o caso, instaure-se o competente PAC para cobrança de eventuais custas processuais pendentes. Tucumã-PA, 06 de maio de 2024 GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA