Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: V. C. S. N. Representante legal: VIVIANE SILENI DA SILVA Endereço: 10ª Rua, s/n, Matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000
REQUERIDO: ALBERTO DA SILVA NUNES Endereço: Avenida Perimetral, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800229-45.2021.8.14.0059 ASSUNTO: [Alimentos]
Trata-se de ação de execução titulo extrajudicial ajuizada por V. C. S. N., neste ato representada por sua genitora VIVIANE SILENI DA SILVA, em face de ALBERTO DA SILVA NUNES. O réu não foi encontrado no endereço indicado na inicial. Intimada pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito e indicar o endereço atualizado do requerido ou indicar outro meio hábil para citação, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Isso porque, o requerente foi intimado pessoalmente para indicar o endereço atualizado do requerido ou outro meio idôneo de citação, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono da causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, e assim i faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, todavia, considerando sua situação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE. Ciência ao Ministério Público, via PJE, caso seja hipótese de sua intervenção, nos termos do artigo 178 do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo. Soure (PA), 30 de janeiro de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE