Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA, DILINA SILVA DOS SANTOS, contra
REQUERIDO: LUAN POMPEU MAIA, FICANDO PELO PRESENTE, A
REQUERIDA: DILINA SILVA DOS SANTOS e o
REQUERIDO: LUAN POMPEU MAIA INTIMADOS(S) DA DECISÃO, a seguir transcrita:
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Fórum Judicial - Av. Belém, nº. 08, Santa Maria, Tailândia/PA, CEP 68.695-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRAZO 05 (cinco) DIAS FAZ SABER, para conhecimento público, que por este Juízo tramitam os autos do PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA), processo n.0800497-49.2024.8.14.0074, proposta por
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por DILINA SILVA DOS SANTOS, em desfavor de LUAN POMPEU MAIA. A vítima DILINA SILVA DOS SANTOS, declara, perante a Autoridade Policial, que conviveu maritalmente com o requerido durante 02 (dois) anos. Que da união adveio 01 (um) filho, atualmente com 01 (um) ano de idade. Que no dia 23/02/2024, teve um desentendimento com o requerido, que lhe ofendeu. Que mandou o requerido embora de casa e ele foi. Que no dia 25/02/2024, estava na casa de sua mãe e mandou sua irmã ir até sua casa, buscar comida. Que quando sua irmã chegou em sua casa, encontrou o requerido dormindo lá. Que então não retornou para sua casa, pois teme que o requerido lhe faça algum mal. Que requer a concessão de medidas protetivas de urgência, porém, não deseja representar criminalmente em desfavor do requerido. O pedido veio instruído com ofício encaminhando o presente caso à justiça, boletim de ocorrência policial, termo de declaração da ofendida e requerimento de medida protetiva de urgência.Vieram os autos conclusos.Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação.Entendidas como “a [s] providência [s] concreta [s] tomada [s] pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, medida de conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o desenvolvimento do processo principal” as medidas cautelares têm natureza instrumental, isto é, servem para garantir que o processo principal, do qual são sempre dependentes (art. 796, do Código de Processo Civil - CPC), tenha um resultado prático.Em outros termos, o processo cautelar, preparatório ou incidental, no bojo dos quais as medidas cautelares são, oportunamente, concedidas, serve para garantir que as decisões finais prolatadas ao fim dos processos principais tenham eficácia, proporcionando ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito material violado ou que estava na iminência de o ser.Assim é que, importa esclarecer, sem embargo das divergências doutrinárias, que existem basicamente dois critérios de classificação das medidas cautelares: i) aquele que leva em consideração a previsão expressa no texto da lei, subdividindo as medidas cautelares em típicas ou nominadas (art. 22, caput, da Lei 11.340/2006, por exemplo) e atípicas ou inominadas, compreendendo o “poder geral de cautela do magistrado” (art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006) e II) aquele que leva em consideração o momento de concessão da medida, subdividindo-as em preparatórias (antes do ajuizamento do processo principal) e incidentais (no bojo dos processos principais).Num primeiro momento, deve ser feita a análise acerca da legitimidade para pleitear medidas protetivas de urgência. Ora, se assim o é, não há como negar que a vítima é parte legítima para o requerimento de medidas protetivas de urgência que obrigam o requerido, nos termos do artigo 19 da Lei 11340/2006.O presente caso concreto está perfeitamente amoldado à hipótese descrita no artigo 5º, III e art. 7º, II, ambos da Lei 11340/2006, tendo em vista se tratar de suposta violência psicológica contra a mulher, em tese cometida no âmbito de relação íntima de afeto, familiar e doméstica.Desta feita, dúvidas não há quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida de natureza cautelar, notadamente porque: I) a argumentação despendida e a documentação acostada aos autos são pujantes o suficiente a formarem o convencimento deste juízo quanto à plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e II) há um risco de dano grave e difícil reparação acaso esta medida não seja concedida de imediato, notadamente em razão do risco de reiteração de crimes por parte do suposto ofensor contra as ofendidas (periculum in mora).Dessa forma, presentes os requisitos legais, não resta alternativa a este juízo que não a de deferimento do presente pleito.Decido.Posto isso, reconhecendo a legitimidade da vítima para instauração da presente demanda, bem como a adequação da via processual eleita, DEFIRO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: 1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 2. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre vítima e o agressor, excluído deste item o filho do casal. 3. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais etc.), excluído deste item o filho do casal. 4. Separação de corpos. 5. Prestação de alimentos provisórios em favor do filho menor no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a ser pago mediante recibo por intermédio de terceira pessoa ou depositado em conta bancária informada pela requerente, até o dia 10 de cada mês. Em relação aos alimentos para o filho, a requerente informou ter 01 (uma) filho menor de idade com o requerido, conforme se extrai da declaração perante a Autoridade Policial. No entanto, não consta nos autos comprovação ou informação sobre os rendimentos do pai da criança. Assim, observando o binômio necessidade-possibilidade, fixo alimentos provisórios em favor do filho no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Fica ressalvada a possibilidade de fixação/revisão de alimentos em ação própria a ser ajuizada pelos interessados. Esclareça-se que o não cumprimento espontâneo da presente decisão importará a utilização de força policial e a consequente decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal. Intime-se a ofendida e o requerido do teor da presente decisão, pessoalmente. Na hipótese de não serem localizados, intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Policial acerca da presente decisão. Preclusa a decisão e cumpridas as deliberações, arquive-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Tailândia/PA, data da assinatura registradas pelo sistema. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia. Para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital que será publicado no local de costume nas dependências deste Fórum e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. DADO E PASSADO nesta cidade de Tailândia, Estado do Pará, em 12 de março de 2024. Eu, CASSILENE FRANCO SANTOS DE MELO, Servidor (a) desta Secretaria Judicial, digitei e o(a) MM. Juiz(a) de Direito assinou eletronicamente. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 3