Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. TERRA ALTA DISTRIBUIDORA LTDA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Açu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000401-86.2011.814.0021, ajuizada por ANA CLÁUDIA ARAÚJO LIMA, cujo teor assim restou consignado (Id. 6579396-págs. 02/03): (...) Portanto, com relação ao fato constitutivo do direito da autora, entendo que não haja dúvida de que restou demonstrado, eis que a culpa pelo acidente pode ser atribuída ao motorista do caminhão, donde decorre a obrigação de indenizar. Contudo, não há que se falar em dano material, eis que ficou comprovado que a autora foi indenizada pelo seguro do veículo, que pagou cerca de quarenta mil reais de indenização, a título de indenização pela perda total do carro. No que diz respeito ao dano moral, que é, neste caso, a ofensa ao direito à dignidade, a aflição e angústia experimentada pela autora, entendo que decorra exclusivamente da simples verificação do evento, eis que a simples constatação de que tenha sido vítima de um acidente automobilístico grave, na presença de outros alunos, por si só, já causa o abalo necessário ao reconhecimento do dever de indenizar. Entendo, pois, configurado o dano moral, tendo sempre como parâmetro o caráter reparador para o autor e punitivo/pedagógico para a demandada, arbitrado de forma proporcional e razoável, sem causar enriquecimento ilícito. Ante todo o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido Inicial, para condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais, que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste momento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a demandada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.R. (...) Em suas razões (Id. 6579397-págs. 01/20), argui, preliminarmente, a necessidade de provimento do recurso de agravo retido interposto em audiência de conciliação, impugnando a decisão que oportunizou prazo para a parte autora juntar laudo pericial do IML e da seguradora, pois não se tratava de documentos novos, e por isso deveriam ter instruído a petição inicial, estando preclusos. Meritoriamente, sustenta a inexistência de prova de que o motorista que conduzia o caminhão de sua propriedade teria dado causa ao acidente, fato que afasta a sua responsabilidade por ausência de ato ilícito. Pondera que a o juízo de origem pautou sua convicção unicamente no depoimento pessoal da parte autora, que não pode ser considerado prova diante do seu interesse na causa. Acrescenta que não houve dano moral na espécie, pois o corrido não passou de mero aborrecimento do cotidiano. Pontua, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de compensação por dano moral é desproporcional, devendo ser minorado e que, neste contexto, devem os ônus sucumbenciais serem rateados em partes iguais em virtude da sucumbência recíproca. Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e, por conseguinte, julgados improcedentes os pedidos deduzidos na origem. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id6579397-págs. 27/36), esgrimando que as razões recursais são inconsistentes, motivo pelo qual deve ser negado provimento à insurgência e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada. Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 6579397-págs. 23/24), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Relativamente ao recurso de agravo retido interposto na audiência preliminar (Id. 6579395-págs. 30/31), afiguro prejudicado, pois a despeito de o juízo de origem ter oportunizado prazo à parte autora/apelada para a juntada dos laudos do IML e da seguradora que afirmou possuir, findou ela por juntar apenas declaração de indenização securitária (Id. 6579395-pág. 35), da qual, inclusive, socorreu-se a parte agravante/apelante para reforçar a tese apelativa segundo a qual (Id. 6579397-págs. 06/07): (...) levando em consideração que a seguradora restituiu todo o prejuízo material suportado pela Apelada e nunca ajuizou qualquer ação regressiva em face da Apelante, constata-se que tal seguradora concluiu que a responsabilidade pelo sinistro discutido no processo não foi da Apelante (...). Outrossim, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO. Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada pelos elementos fáticos demonstrados nos autos, subsumidos às respectivas normas de regência - acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem quanto à responsabilidade da parte ré/apelante pelo acidente automobilístico e eventual dano moral sofrido pela parte autora/apelada em sua decorrência. Nessa toada, tenho que restou incontroversa nos autos a ocorrência de sinistro envolvendo os veículos pertencentes às partes contendoras, o que foi reconhecido por ambas, remanescendo apenas a necessidade de elucidar o seu causador. Pois bem. Consigno inicialmente que a relação jurídica em testilha é regida pelo Direito Civil, que não beneficia a parte autora com os institutos processuais da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo a ela provar os fatos constitutivos do seu direito e, de outro bordo, à parte ré provar fato impeditivo, modificativo e extintivo desse direito, a teor do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Forte nessa premissa e compulsando os autos, vislumbro que os elementos de prova produzidos pela parte autora/apelada não tem o condão de, por si sós, evidenciar que a parte ré/apelante deu causa ao sinistro, por tratarem-se, como bem ponderou esta, de documentos não técnicos, portanto inidôneos nesse sentido, quais sejam, matéria jornalística (Id. 6579393-págs. 13/18) e boletim de ocorrência policial (Id. 6579393-págs. 24/25). Contudo, aliados ao depoimento do preposto da parte ré/apelante em audiência, convergem para a culpa deste, pela ocorrência do evento danoso que vitimou a ré/apelante, a teor do termo de audiência de instrução e julgamento (Id. 6579395-pág. 38): (...) que o motorista relatou que um carro na frente do caminhão freou bruscamente, e como a pista estava molhada, ele teria perdido o controle do caminhão (...); (...) que o motorista não lhe disse se invadiu a pista contrária, ao perder o controle do caminhão (...); (...) que a empresa indenizou um dos envolvidos no acidente, de forma administrativa, com relação ao conserto do carro; que com relação à autora, esclarece que não foram procurados administrativamente para solução amigável (...). De posse dessas informações, é possível intuir que se o motorista perdeu o controle do caminhão, não faria sentido que o carro conduzido pela parte autora/apelada é que invadiu a sua pista. Mais. Que se a parte ré/apelante indenizou administrativamente outra vítima, não o fazendo em relação à parte autora/apelante somente porque esta não lhe procurou, findou por reconhecer a culpa pelo evento danoso, a ensejar a sua responsabilidade, à qual me aterei doravante. A gravidade do sinistro restou evidenciada pelo estado de destruição do veículo divulgado pelas imagens jornalísticas contidas nos autos (Id. 6579393-págs. 13/18) corroboradas pela indenização securitária correspondente à perda total do automóvel (Id. 6579395-pág. 35), fato que, por si só, já induz à presunção de experiência inegavelmente traumática vivida pela parte autora/apelada - decorrente não apenas do susto sofrido, como também da necessidade de atendimento médico em urgência/emergência (Id. 6579393-pág. 22) - potencializada pela exposição e repercussão social promovida pela publicação jornalística. Eis, pois, caracterizado o dano aos direitos da personalidade da vítima, ora parte apelada, passível de compensação pecuniária. A propósito, tenho que o valor arbitrado na origem não transborda os limites da proporcionalidade e razoabilidade, estando consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SURGIMENTO DE CICATRIZ PERMANENTE NA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE COBERTURA DO SEGURO LIMITADA A CINCO MIL REAIS. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que diz respeito à alegação de que houve desrespeito ao art. 47 do CDC, por ter o aresto recorrido feito interpretação supostamente menos favorável da cláusula do contrato existente entre os recorrentes e a companhia seguradora (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A), a qual limitava o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobertura de danos morais a terceiros, tal verificação implicaria, indubitavelmente, nova interpretação da referida cláusula contratual, bem como o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Os valores de indenização, fixados em R$ 15.000,00 para os danos estéticos, e em R$ 35.000,00 para os danos morais, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos sofridos pela parte agravada, decorrentes de acidente de trânsito. Ressalte-se que o acidente causou uma cicatriz cirúrgica de aproximadamente 40 cm, em face lateral da raiz da coxa direita do autor, dor física resultante das lesões e do procedimento cirúrgico e susto pela gravidade do acidente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 979.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as condições do ofensor, do ofendido e a natureza do interesse juridicamente tutelado. 2. Por não se tratar de valor exorbitante, a pretensão de intervenção desta Corte para reduzir o quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.579.618/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS FÍSICAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi fixado em decorrência dos danos morais sofridos em razão do acidente causado pela empresa recorrente. Desse modo, uma vez que o valor fixado a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 220.688/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 6/11/2012) Por derradeiro, melhor sorte socorre a parte apelante em relação aos ônus sucumbenciais fixados pelo togado singular, porquanto, com efeito, olvidou ele que a parte autora sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos materiais, julgado improcedente, o que impõe a sua revisão nesta oportunidade, devendo eles serem rateados em igualdade de proporção entre os contendores. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para reformar a sentença alvejada em relação aos ônus sucumbenciais, os quais devem ser igualmente rateados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo-a incólume, quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1. Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo trabalho adicional nesta instância, em razão do acolhimento parcial do recurso, conforme definido no Tema 1059 do STJ (REsp1.865.553/PR); 2. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 14 de março de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora