Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIA DOS SANTOS XAVIER, COSME XAVIER DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801091-26.2023.8.14.0130
Trata-se de Divórcio consensual promovido por LILIA DOS SANTOS XAVIER e COSME XAVIER DOS SANTOS, qualificada nestes autos. Decisão acostada ao id. 108347992 determinou a intimação a advogada para que emende a inicial, apresentando a procuração outorgada pela parte COSME XAVIER DOS SANTOS, em 15 dias sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, nada manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores. Nos termos do art. 321 do CPC, caso o magistrado verifique que a petição inicial não preenche dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em homenagem ao princípio da cooperação. Caso não atendida a determinação para a adequação da petitória, observando os parâmetros legais, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). No caso dos autos, foi facultado à parte autora a emenda de sua peça preambular, a fim de juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo requerente COSME XAVIER DOS SANTOS, condição para a modalidade de divórcio escolhida. Porém, os requerentes, intimados através da advogada constituída deixaram transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo. O CPC exige que a petição inicial indique as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos (CPC, art. 319, VI), bem como qualifique de forma adequada as partes (CPC, art. 319, II), sob pena de indeferimento. Nesse prisma, há que ser aplicada a norma do art. 321, parágrafo único, do CPC, eis vez que o autor não cumpriu satisfatoriamente a diligência de emenda à inicial. III. Dispositivo. Desta feita, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, I, do CPC. Sem custas, face a gratuidade que ora defiro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto