Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA LEAL e outros (2) Nome: JOSE CARLOS DA SILVA LEAL Endereço: desconhecido Nome: L. TSUTIYA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: RUA Q Nº 20, (Km 7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-150 Nome: DARA CAMARGO SILVA LEAL Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0009372-96.2016.8.14.0017
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Determinada a citação, não houve o devido cumprimento ante a falta de recolhimento de custas. Instada a se manifestar (ID 62988080 - Pág. 19), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento ao longo de 2 (dois) anos. Os autos foram digitalizados. A parte foi intimada para manifestação acerca da prescrição e apresentou manifestação em ID 112054188, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 202, inciso I do Código Civil). Esta regra deve ser harmonizada com o art. 240, §1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação do réu em tempo hábil para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, § 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. Analisando os autos, constato que transcorreram mais de cinco anos desde o momento em que os réus incorreram em mora, sem que o lapso prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC/02 tenha sido interrompido. Logo, encontra-se prescrita a pretensão do autor. Assim, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. P.R.I.C. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).