Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801116-66.2024.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS Endereço: EQS 414/415, 00, SHIS QL 12 Conjunto 10, casa 12, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 Nome: ARACATUBA PARTICIPACOES SOCIETARIAS E MINERACAO LTDA Endereço: JATAI, 525, CX. POSTAL 065, VILA PAULISTA, REDENçãO - PA - CEP: 68552-431 Nome: AGROPECUARIA ARACATUBA S/A Endereço: REDENCAO - CUMARU KM 68, S/N, A ESQUERDA MAIS 20 KM, ZONA RURAL, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: AGRO PECUARIA BACURI S A Endereço: REDENCAO - CUMARU KM 68, S/N, A ESQUERDA MAIS 45 KM, ZONA RURAL, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: AGROPECUARIA CARNEIRO S/A Endereço: Rodovia PA 287, Km 68, esquerda mais 38 Km, Rodovia, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A. Endereço: Rodovia PA 287, Km 68, esquerda mais 30 Km, Rodovia, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 DECISÃO / MANDADO
Vistos. Diante do disposto no art. 10 do CPC e no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para promover a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Apresentar o inteiro teor do processo de inventário nº 0030568-68.2016.8.07.0001, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Isso porque, as alterações societárias controvertidas na presente ação, em tese, foram praticadas com base em autorização judicial proferida no processo em trâmite naquele juízo; b) Comprovar a legitimidade ad causam, pois, pelos termos da petição inicial, não é possível saber se a autora é sucessora ou se tem algum interesse no processo (art. 17 do CPC); c) Retificar o polo passivo da ação, para incluir o espólio do Sr. José Maurício Bicalho, representado pelo seu inventariante, pois a pretensão da presente ação envolve interesse do espólio; d) Retificar o polo passivo da ação, para a inclusão dos Srs. Diesus Alan Linhares Toniazzo de Moura e Ivan Mesquita, que são beneficiários das alterações societárias descritas no processo; e) Retificar o valor da causa, pois o valor atribuído à ação não corresponde ao efetivo proveito econômico que pretende auferir. A título de exemplo, informo que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor de R$ 207.000.000,00 (duzentos e sete milhões de reais) descrito no item da tutela de urgência como possível proveito dos sucessores, e também não corresponde ao somatório do capital social das pessoas jurídicas a que a autora pretende a anulação das alterações societárias; f) Comprovar o recolhimento da diferença de custas processuais, incidentes sobre o valor da causa retificado. O não atendimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, importará no indeferimento da petição inicial, em consonância com o art. 321, parágrafo único do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO. Redenção, data da assinatura digital. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto