Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0800697-95.2024.8.14.0061 SENTENÇA: A vítima representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face do agressor, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial. As medidas foram deferidas, tendo a vítima e agressor sido intimados acerca de decisão proferida. É o relatório. Decido. As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014). Grifo nosso. Nos termos do REsp nº 2009402 / GO (2022/0191386-8), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de cautelares penais, sendo, portanto incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias. Destarte, as medidas protetivas de urgência, por implicarem em restrição de direitos não podem perdurar por prazo indeterminado, sob pena de desestabilização da segurança jurídica e constrangimento ilegal, pois, invadem a esfera jurídica do agressor que também tem proteção constitucional. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “é ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta. (STJ. 6ª Turma. HC 605.113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2022 (Info 756).) Assim, por razoabilidade e proporcionalidade deve ser limitada sua incidência, pois, se por um lado deve a vítima ser protegida, por outro lado não pode o agressor ficar indefinidamente restringido. In casu, observo que já decorreu lapso temporal desde o deferimento das medidas protetivas sem que houvesse qualquer informação de seu descumprimento ou de reiteração de episódios de violência retirando o caráter emergencial e atingida sua finalidade preventiva, pelo que a manutenção do tramite deste feito mostra-se desnecessária. Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a mesma poderá, caso necessário, formular novo pedido. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, mantendo as medidas protetivas em favor da vítima pelo mesmo prazo deferido na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se a vítima e o agressor via Diário de Justiça Nacional. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Tucuruí/PA, datado conforme assinatura. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí