Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES COELHO MERABET
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800337-61.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MOISES COELHO MERABET em face do BANCO DO BRASIL, todos qualificados na inicial. O Autor relata que ingressou no serviço público federal no dia 26.10.1987 e após relevante lapso temporal de serviços prestados, o(a) demandante (a) se dirigiu ao Banco do Brasil munido(a) da documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP referente ao somatório dos vários saques feitos durante anos pelo Banco do Brasil, todavia, para sua surpresa, se deparou com a quantia de R$ 249,70 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). Alega que o referido valor é irrisório, subtração indevida de valores e a inexistência de correção monetária tendo em vista o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu. A inicial foi instruída com documentos. O Requerido apresentou contestação intempestiva (ID 18986198). O autor informa a desnecessidade de produção de prova pericial (ID 20748757). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Examinados, decido. Inicialmente, considerando a intempestividade da peça defensiva (ID 18986198), DECRETO a REVELIA do Banco do Brasil. Em que pese a decretação de revelia, devo frisar que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Dito isto, pelos motivos expostos, há que se reconhecer, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo. Explico. In casu, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o enunciado da Súmula nº. 77, se estende ao Banco do Brasil, restando firmado o entendimento de que a instituição financeira ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. O PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26). Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NO PÓLO PASSIVO. DESPROVIMENTO. Saldos de contas vinculadas PASEP. Invocação de perdas em razão da remuneração a menor decorrentes de expurgos inflacionários. Unificação dos programas PIS-PASEP, transferindo a administração de órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, ex vi do Decreto-Lei nº 2.052/83. Receitas relativas ao fundo, arrecadadas pelos bancos credenciados, dentre estes o réu, que seriam repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Manifesta ilegitimidade do Banco do Brasil que funcionou como mero intermediador do Fundo, sendo a competência regulamentar da União Federal por meio do Conselho Diretor, órgão da estrutura da Fazenda Nacional. Legitimidade da União Federal. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ neste sentido. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono do réu em 1% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.(TJ-RJ - APL: 04101865320168190001, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Outro não é o entendimento da Corte Paraense, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO/PASEP. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAN, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É APENAS INTERMEDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal repousa acerca da legitimidade passiva ?ad causam? do Banco do Brasil quanto ao levantamento de depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público/PASEP em conta de titularidade do apelante, com o acréscimo de juros remuneratórios calculados e correção monetária, cujo programa possui regulamentação instituída pela Lei Complementar Federal nº 08/70. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, nos termos da lei complementar de regência, são meras instituições bancárias arrecadadoras, de modo que não são consideradas legitimadas passivas na demanda. 3. Apelação cível conhecida e improvida. À unanimidade. (2020.00629805-09, 212.221, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-21) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO-PASEP. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATUAÇÃO COMO MERO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 77 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A questão cinge-se em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a presente demanda, em que pretende o Apelante o levantamento de depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP em conta de sua titularidade, acrescidos de juros de mora de correção monetária. 2-O STJ já reconheceu que a aplicação do enunciado da Súmula nº 77 se estende ao Banco do Brasil, sendo entendimento pacífico de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS-PASEP. 3- Apelo conhecido e não provido. À unanimidade. Julgamento ocorrido na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 27 de outubro de 2020. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0339267-50.2016.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/10/2020 ) Grifei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO. PRETENSÃO DO AUTOR EM PLEITEAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP, NOS COFRES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES MONETÁRIAS. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATUA NO CASO EM TELA TÃO SOMENTE COMO O ÓRGÃO QUE ARRECADA AS CONTRIBUIÇÕES E AS OPERACIONALIZA, NÃO POSSUINDO, DE FATO, QUALQUER INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PRETENDIDO. O DECRETO N.º 4.751/2003 DETERMINA EM SEU ART.7º QUE O PIS-PASEP SERÁ GERIDO POR UM CONSELHO DIRETOR, ÓRGÃO COLEGIADO CONSTITUÍDO DE SETE MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES EM IGUAL NÚMERO, COM MANDATOS DE DOIS ANOS, DESIGNADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, ALÉM DO QUE O CONSELHO DIRETOR FICA INVESTIDO DA REPRESENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA DO PIS-PASEP, QUE SERÁ REPRESENTADO E DEFENDIDO EM JUÍZO POR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. RESSALTE-SE QUE O MESMO DECRETO, EM SEU ART.10, ESTABELECE O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO BANCO DO BRASIL NO TOCANTE AO PASEP, SENDO TODAS AS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE DE ARRECADAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA EM CONCEDER OU NEGAR O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS, MUITO MENOS VIR A JUÍZO DISCUTIR SITUAÇÕES REFERENTES A GESTÃO E CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE OS VALORES. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 0024465-86.2017.8.14.0301 Número Acordão: 3661110; 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Data Julgamento: 23-06-2020) Grifei Deste modo, não merece prosperar a presente ação, uma vez que é evidente a ilegitimidade passiva do réu, razão pela qual determino a extinção do processo ante a falta de condição da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves e do Termo Judiciário de Bagre