Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801543-28.2020.8.14.0005.
AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV. MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130
RÉU: Nome: A J DE ANDRADE COMERCIO Endereço: Avenida João Coelho, 1209, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 SENTENÇA MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra A J DE ANDRADE COMERCIO, com fundamento na Lei nº 6.830/80, alegando que é credor do executado da importância de R$ 1.787,14 (mil setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos). Feita a distribuição a este Juízo, foi determinada a citação do executado, sendo o executado citado, conforme ID. 18081485 - Pág. 1. O executado foi citação (ID. 20350565 - Pág. 1) e não apresentou manifestação. O exequente requereu bloqueio via sistema SISBAJUD (ID. 59072632 - Pág. 1), o que foi deferido por este Juízo (ID. 90160560 - Pág. 1), restando frutífero no valor de R$ 2.476,47 (dois mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). O executado foi intimado para manifestação com relação ao bloqueio, permanecendo inerte, conforme certidão ID. 100993347 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, em que pese o executado não ter realizado o pagamento espontaneamente, verifico que o bloqueio via sistema SISBAJUD restou frutífero, bloqueando a integralidade do débito, devidamente atualizado. Assim, com tais considerações, declaro que satisfez a obrigação. Pelo exposto, e com fundamento no art. 924, II, a do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Defiro a alvará judicial em nome do autor, conforme pedido de ID. 92987259 - Pág. 1, referente ao valor bloqueado em ID. 90498858 - Pág. 2, para liberação da quantia de R$ 2.423,41 (montante requerido no id59072635 e deferido no id90160560). Determino o desbloqueio do valor de R$ 53,06 bloqueado no id90498858 junto ao Mercado Pago. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Após, caso necessário, encaminhe-se os autos à UNAJ para abertura de Procedimento Administrativo de Custas, nos termos da Resolução nº 20, de 13/10/2021. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.