Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0858567-62.2021.8.14.0301 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA Nome: MARUZA NORONHA BAPTISTA AMORAS Endereço: Travessa Angustura, 2932, Apto 204-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: FLAVIO MARCELO AMORAS PINTO Endereço: Travessa Angustura, 2932, Apto 204-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO RIO MENDOZA em face de MARUZA NORONHA BAPTISTA AMORAS e FLAVIO MARCELO AMORAS PINTO, todos qualificados nos autos em epígrafe. Através da petição de ID n° 99571669, as partes informam que firmaram um ACORDO e pedem suspensão do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Quanto ao pedido de suspensão do processo, inobstante previsão legal do art. 313, do CPC, entendo-o por IRRAZOÁVEL, dado que novas tentativas de renegociação do débito, decorrentes de eventuais descumprimentos de acordo pela parte ré, ensejarão a perpetuação da lide, visto que consistirão em suspender o processo nos mesmos termos do artigo alhures mencionado, e sói acontecer nesses casos, de processos permanecerem indefinidamente sendo suspensos, prejudicando a sua resolução por SENTENÇA. Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual. REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo. Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF