Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A L LARA TAVARES EIRELI Nome: A L LARA TAVARES EIRELI Endereço: Rua Tapajós, 19, CONSTROVIAS, Dom Aristides, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
REU: BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI Nome: BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI Endereço: Travessa Um- ED. EMPRESARIAL O e S, 191, (Cj Gleba III)- 3 andar, SALA 36, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841778-85.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc... Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A. L. LARA TAVARES EIRELI – ME em face de BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI. Aduz a parte autora, em suma, que forneceu material arenoso para a empresa requerida com o fim de ser utilizado em canteiro de obras. Relata que não houve o pagamento do débito dentro do prazo concedido e que o montante da dívida perfaz o valor de R$78.499,04 (SETENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS). Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento ora descrito. Em contestação, a requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a documentação é unilateral e que as assinaturas de terceiros não fazem prova da relação jurídica firmada entre as partes. Em réplica, a autora, em suma, ratificou os termos da exordial. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois as partes, devidamente intimadas, nada mais requereram. Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO. A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação negocial entre as partes, consistente na contratação e efetiva prestação de serviços de entrega de material arenoso para construção, a fim de definir legitimidade da cobrança realizada. De acordo com a causa de pedir exposta na inicial, o autor alega que foi contratado verbalmente pelo requerido. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos suficientes a comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. No caso, em que se discute a contratação efetivada sem contrato escrito, por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos. Tratando-se relação contratual cuja satisfação envolveria, ordinariamente, satisfação de prestações sucessivas a cargo dos contratantes - entrega de material arenoso, seguida de posterior realização de pagamentos - caberia à parte autora comprovar se houve ou não a prestação de serviços e a entrega dos materiais como forma de demonstrar a regularidade da cobrança realizada (art. 373, I do CPC/2015). Além disso, avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. Esse tipo de prova é qualificada pela doutrina e jurisprudência como uma "prova unilateralmente diabólica", expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, ou mesmo impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra. E quando se está diante de uma prova desse viés, insuscetível de ser produzida até mesmo por aquele que deveria fazê-lo de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deve ser distribuído para aquele que tem melhores condições de produzi-la (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 2. p. 99 ). Ao compulsar os autos, constata-se a insuficiência de prova da prestação dos serviços e da entrega da mercadoria. Embora emitidas notas fiscais eletrônicas com identificação do destinatário e anotação dos produtos/serviços adquiridos (ID. 30013484 - Pág. 1 e seguintes), os protocolos de entrega colacionados não contém assinatura de recebimento pelo requerido. Em verdade, os únicos comprovantes assinados são aqueles emitidos pelo motorista e pelo funcionário pertencentes ao mesmo quadro funcional da empresa autora (Id. 30013484 - Pág. 4). Nesse contexto, a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; e protocolos de entrega emitidos unicamente pelos funcionários da autora) se mostra insuficiente para a comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Destaque-se a parte sequer se manifestou pela dilação probatória nos autos. Ressalte-se, ademais, que não é crível que a empresa autora tenha prestado serviços dessa magnitude, negócio de elevado valor (R$78.499,04), sobretudo porque oriundo de negociação verbal, sem adotar cautelas mínimas necessárias relativas ao recebimento, que, inclusive, estão expressas nos próprios documentos que elaborou, de modo que as suas assertivas, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO NAS NOTAS FISCAIS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. ( )2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na ação de cobrança de contrato de prestação de serviços, faz-se necessária a prova dos termos pactuados para o pagamento, não bastando a juntada de notas fiscais, sem comprovante de recebimento, e termos de confissão de dívida sem assinatura das partes. ()"(TJDFT. Acórdão 1235352, 07237895120198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020). Por conseguinte, tem-se que a presente ação deve ser julga improcedente IN TOTUM.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém PA, DATA DO SISTEMA. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS