Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0812035-13.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança movida por MESQUITA & MIRANDA LTDA – ME em face de MONICA DE NAZARE VALENTE DA SILVA, em que alega, a parte Autora, ser credora da Requerida referente ao período escolar de 05/2017 a 12/2017. A Requerida, por sua vez, não nega a inadimplência perante a instituição de ensino, mas impugna o valor cobrado, uma vez que o valor correto que pagava mensalmente seria de R$ 155,82 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devido ao desconto concedido pela parte Autora. No que diz respeito ao mérito, restou incontroverso nos autos a relação entre as partes, bem como o período de inadimplência. Em que pese o desconto dado à Requerida, tem-se que assiste razão à parte Autora, pois o contrato juntado aos autos prevê, em sua cláusula 6ª, que o valor voltará ao seu montante original em caso de pagamento após o vencimento. Todavia, declaro indevida a cobrança de honorários advocatícios, por ser abusiva.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a Reclamada MONICA DE NAZARE VALENTE DA SILVA a pagar à Reclamante a quantia de R$ 2.493,20 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente ao valor principal (R$ 311,65) das mensalidades de maio a dezembro/2017, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada mensalidade. Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito