Auto de Prisão em FlagranteContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
Auto de Prisão em Flagrante
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA
Autor
MARCIO DE SOUSA SILVA
CPF
Reu
Em segredo de justiça
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JAIAME PONTES LUZ
OAB/PA 29422·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Informações
27/02/2026, 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
21/11/2024, 17:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
11/04/2024, 06:49
Arquivado Definitivamente
02/04/2024, 10:39
Destinação de Bens Apreendidos: Em Secretaria
02/04/2024, 10:38
Destinação Parcial de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
02/04/2024, 10:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
02/04/2024, 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801548-64.2022.8.14.0107 NOME: MARCIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: JAIAME PONTES LUZ SENTENÇA / MANDADO
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de lesão corporal no contexto doméstico e familiar (art. 129, §13 do CP), ocorrido, em tese, nesta cidade em 27 de agosto de 2022, tendo como vítima MARIANA SOUSA SANTOS O Ministério Público do Estado do Pará requereu o arquivamento do procedimento investigatório alegando, em suma, a falta de justa causa para o oferecimento de denúncia ante a existência de contradição no auto de exame de corpo de delito de ID 75784823 - Pág. 3/4, que aponta a inexistência de ofensa a integridade física da vítima. Decido. Compulsando os autos, particularmente os documentos de ID 75784823 - Pág. 3/4, observo que, de fato, o laudo pericial apresenta incongruências que maculam a justa causa. Isto porque no quesito um, no qual questiona-se se há ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente, a resposta foi negativa, enquanto no quesito dois, afirma que a ofensa a integridade física foi por meio das mãos. Diante desta incongruência, o próprio Ministério Público, órgão legitimado a promover a persecução penal em Juízo, afirmou inexistirem elementos informativos que autorizem, com a segurança necessária, a formação da convicção acerca da autoria. De fato, sem o lastro probatório mínimo, não há falar-se em justa causa para oferecimento da denúncia. Assim, acolho a promoção do Ministério Público e homologo o arquivamento deste procedimento investigatório, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal, observadas as cautelas legais. No caso de recolhimento de fiança, restitua-se, expedindo-se alvará e intimando-se para levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se, observando-se o Código de Normas naquilo que for pertinente. Dom Eliseu-PA, 18 de março de 2024. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
19/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 14:58
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/03/2024, 14:58
Conclusos para julgamento
28/11/2023, 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
09/10/2023, 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.