Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
REQUERIDO: AILSON TRINDADE PASTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOS N.: 0801592-45.2023.8.14.0076
Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, a partir de expediente encaminhado pela Autoridade Policial (art. 12, III, da Lei n. 11.340/2006), em desfavor do requerido AILSON TRINDADE PASTANA. As medidas de proteção foram deferidas por este Juízo em favor da vítima TAYNA LOPES DE LIMA. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06, inovou no cenário jurídico e trouxe às mulheres em situação de violência medidas de proteção integral que objetivam resguardar sua integridade física, psicológica, moral, sexual a patrimonial. Registre-se, a princípio, que não se identifica no texto da Lei Maria da Penha qualquer prazo específico para a manutenção das medidas protetivas de urgência, razão pela qual, em consonância com a mens legis, tem-se que elas devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário ao fim a que se destina, qual seja, resguardar a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência. Sua manutenção, entretanto, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo perdurar indefinidamente sem uma justificativa plausível, sem que se aprecie a manutenção da situação que justificou sua decretação, sob pena de banalização da ferramenta protetiva. É preciso que se analise as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse viés, havendo a existência de manifestação expressa da autora quanto à manutenção das medidas protetivas, tem-se que os motivos que ensejaram o deferimento da medida protetiva de urgência se mostram presentes, havendo necessidade de alongamento das medidas. Ressalte-se que eventual prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime supostamente praticado não influencia na medida protetiva de urgência ora decretada, uma vez que o pressuposto exigido para a medida protetiva é a existência da situação de risco em relação à ofendida.
Diante do exposto, MANTENHO as medidas protetivas deferidas por mais 06 (seis) meses, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Findo o prazo de 06 (seis) meses, se persistir a situação de risco, deve a vítima requerer novas medidas protetivas perante a Autoridade Competente. Ressalte-se que o descumprimento por parte do agressor de qualquer uma das medidas agora aplicadas pode acarretar, como já mencionado, a decretação de sua prisão preventiva. A vítima, caso se configure o descumprimento em qualquer uma de suas formas, deve comunicar o fato diretamente ao delegado de polícia ou ao Ministério Público para a adoção imediata das providências pertinentes à espécie. Quanto ao pedido do requerido de visita ao filho menor que possui com a requerente, há o processo nº 0800112-32.2023.8.14.0076, o qual trata da questão, motivo pelo qual deixo de analisar nestes autos. Intime-se a ofendida por telefone ou em seu endereço constante dos autos e, não sendo encontrada, por edital. Intimem-se o requerido, por meio de seu advogado, acerca da presente sentença e do prolongamento do prazo das medidas por mais um ano. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpridas as providências acima e transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / TERMO DE MEDIDAS PROTETIVAS, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Datado e assinado eletronicamente EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito