Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIANA PEREIRA GUIMARAES TORRES – Rua Santo André, nº 21, bairro Paraíso das Águas, canaã dos Carajás – PA, contato (94) 99250-5366.
REQUERIDO: RIVELINO JOSE PEREIRA TORRE – Acampamento Eduardo Galeano, Zona Rural, contato (94) – 99301-5294. SENTENÇA
Intimação - AUTOS: 0800670-81.2024.8.14.0136 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL
Trata-se de pedido postulado pela vítima, quanto a concessão de medidas protetivas de urgência. Instado a se manifestar, o Parquet consignou que “não está claramente caracterizada situação de violência doméstica” manifestando pelo indeferimento das medidas requeridas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) No presente caso, embora a vítima tenha solicitado fixação das medidas protetivas, não consta nos autos nenhum elemento que demonstre o risco supostamente causado pelo suposto agressor. Saliento que o indeferimento e consequente arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário e presentes os fatores que a coloquem em risco, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão das medidas protetivas de urgência postuladas, em face do não preenchimento dos requisitos necessários. Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Canaã dos Carajás/PA, horário e data registrados pelo sistema. DANILO ALVES FERNANDES Juiz Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás