Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA TERMINATIVA – APELAÇÃO – ART. 203, §1º DO CPC – RECURSO ADEQUADO – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO DO APELANTE DENTRO DA DIALÉTICA QUE ENVOLVE O PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO – EXAURIMENTO DO PRAZO DE 5 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS – ART. 98, §3º DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A EMBASAR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA SENTENÇA NESSE CAPÍTULO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar de Inadequação da Via Eleita 1 – Decisum recorrido que além de revogar o benefício da justiça gratuita concedida a exequente, ora apelante, extinguiu a demanda, determinando o arquivamento dos autos, tratando-se, portanto, de sentença terminativa, sendo adequada a sua impugnação através de recurso de apelação, não havendo que se falar, desse modo, em inadequação da via eleita. Preliminar Rejeitada. Preliminar de Inobservância do Princípio da Dialeticidade 2 – Hipótese em que além do recurso ser útil e necessário a recorrente, houve exposição das razões do inconformismo da apelante dentro da dialética que envolve o processo, vale dizer, do capítulo do decisum em que reside o inconformismo da apelante, qual seja, a revogação da gratuidade de justiça. Preliminar Rejeitada. Mérito 3 – Cinge-se a controvérsia recursal a impossibilidade de revogação da gratuidade de justiça porquanto exasperado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 98, §3º do CPC; bem assim que as condições que ensejaram a concessão do benefício, permaneceriam inalteradas. 4 – É possível a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida quando demonstrada a modificação da situação econômica da parte beneficiada. 5 – As obrigações decorrentes da sucumbência, tem a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando concedido os benefícios da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. 6 – Hipótese em que a decisão que concedeu a gratuidade de justiça a ora apelante (ID. 611534), foi proferida em 11/12/2014, enquanto o decisum que revogou o benefício, foi proferido em 17/02/2023, quando, portanto, já exaurido o prazo de 5 (cinco) anos previsto §3º do art. 98 do CPC, sendo manifesta a extinção das obrigações sucumbenciais, inclusive as fixadas na primeira sentença prolatada nos autos. 7 – Ademais, ainda que se fosse possível a revogação do benefício, na hipótese, inexiste qualquer elemento novo juntado nos autos, apto a desconstituir as razões que ensejaram a concessão do benefício no início da demanda, mormente a revogação da gratuidade, sequer tenha sido pleiteada pela parte contrária após o retorno dos autos ao juízo de origem. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido reformando em parte a sentença vergastada apenas para afastar o capítulo do decisum que revogou a gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais pela exequente/apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 29 de agosto de 2023, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora