Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MUANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0002107-24.2018.8.14.0033. SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos temos do permissivo legal previsto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). É a síntese do necessário. Doravante, decido.
Trata-se de QUEIXA-CRIME movida pelo querelante RAIMUNDO DOS REIS RIBEIRO em face do querelado ADOLFO DOS REIS RIBEIRO por suposta prática dos crimes previstos no art. 138, art. 139, art. 140, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). O processo tramitou normalmente até que foi deferido novo prazo para que o querelante apontasse o endereço atualizado do querelado. Todavia, mesmo após a concessão de prazos sucessivos, o querelante não se manifestou quanto o interesse no prosseguimento do feito, conforme certificado nos autos (ID nº 96963983). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Sobre a perempção, conceitua o magistrado Elder Lisbôa Ferreira da Costa: O ius puniendi estatal, como visto, pode decorrer de uma ação que dependa exclusivamente do titular do direito. Ocorre perempção quando o querelante não pratica os atos necessários para que o processo continue. A perempção, portanto, é um instituto que se verifica na ação penal privada quando o titular do direito não toma a iniciativa da sua movimentação processual. (Elder Lisbôa Ferreira da Costa. Direito Criminal Constitucional: uma visão sociológica e humanística. Belém: Paka-Tatu, 2011, p. 657). Pois bem. Compulsando os autos, observo que o querelante não informou interesse no prosseguimento do feito, para o prosseguimento da persecução criminal, apesar de intimado para a prática de tal ato processual essencial ao feito. Logo, impõe-se a extinção da punibilidade do agente por perempção. Diante do exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, reconheço a perempção, conforme inciso III, artigo 60, do Código de Processo Penal (CPP), declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADOLFO DOS REIS RIBEIRO, pelos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB). DISPENSO a intimação do Autor do Fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC). INTIME-SE o querelante através de seu causídico apenas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe). CIÊNCIA ao Ministério Público. Após, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando estes autos com a respectiva baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Muaná (PA), 21 de fevereiro de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito