Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/05/2024, 13:48
Cancelada a movimentação processual
16/05/2024, 10:53
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 10:52
Decorrido prazo de CASA DA RACAO PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 06:36
Juntada de Petição de apelação
03/04/2024, 11:18
Publicado Sentença em 21/03/2024.
21/03/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
21/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010788-83.2019.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 REQUERIDO (A)S: Nome: CASA DA RACAO PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA Endereço: AVENIDA 22 DE MARÇO, S/N, S/N, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face da Casa da Ração Produtos Agropecuária LTDA., qualificados. A decisão de ID 29586486 - fl. 9 determinou a citação do Executado. Virtualização dos autos (ID 30085679). 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal deve ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. A Fazenda Pública demandou execução fiscal no valor constante dos autos e anteriormente inscrito na certidão de dívida ativa. Como se infere do valor atualizado (R$ 8.691,95), é muito mais efetivo e menos custoso para todos os órgãos - Executivo e Judiciário -, que o referido valor fosse protestado no cartório de títulos e documentos, bem como Serasa e SPC, consistindo em apenas um ato de cobrança, restringindo o nome do devedor nos mais diversos setores do comércio nacional, do que o ajuizamento desta execução fiscal que até a sua satisfação demanda um conjunto significativo de atos processuais e diligências do próprio ente autor. É latente a falta de interesse de agir, já que a pretensão pode ser satisfeita por outro meio mais efetivo para todos os órgãos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento submetido à sistemática da Repercussão Geral (TEMA 1.184), fixou por unanimidade a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importa destacar que se trata de precedente vinculante, na forma do art. 927, inc. III, do CPC, de modo que todos os juízes e tribunais devem observá-lo. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou, por unanimidade, normativo autorizando a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000 (dez mil) reais sem movimentação útil há mais de um ano desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A decisão ocorreu no julgamento do ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do (STF), ministro Luís Roberto Barroso. Compulsando os autos verifico que o valor da presente execução é inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, o processo encontra-se paralisado há mais de um ano e não foram penhorados bens, o que justifica a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado. Sentença não sujeita ao duplo graus de jurisdição (remessa necessária), na forma do art. 496, §4º, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem verbas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 10:13
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/03/2024, 10:28
Documentos
Despacho
•08/11/2024, 10:37
Sentença
•04/10/2024, 14:51
20/03/2024, 00:00
Cancelada a movimentação processual
16/05/2024, 10:53
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 10:52
Decorrido prazo de CASA DA RACAO PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 06:36
Juntada de Petição de apelação
03/04/2024, 11:18
Publicado Sentença em 21/03/2024.
21/03/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
21/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010788-83.2019.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 REQUERIDO (A)S: Nome: CASA DA RACAO PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA Endereço: AVENIDA 22 DE MARÇO, S/N, S/N, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face da Casa da Ração Produtos Agropecuária LTDA., qualificados. A decisão de ID 29586486 - fl. 9 determinou a citação do Executado. Virtualização dos autos (ID 30085679). 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal deve ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. A Fazenda Pública demandou execução fiscal no valor constante dos autos e anteriormente inscrito na certidão de dívida ativa. Como se infere do valor atualizado (R$ 8.691,95), é muito mais efetivo e menos custoso para todos os órgãos - Executivo e Judiciário -, que o referido valor fosse protestado no cartório de títulos e documentos, bem como Serasa e SPC, consistindo em apenas um ato de cobrança, restringindo o nome do devedor nos mais diversos setores do comércio nacional, do que o ajuizamento desta execução fiscal que até a sua satisfação demanda um conjunto significativo de atos processuais e diligências do próprio ente autor. É latente a falta de interesse de agir, já que a pretensão pode ser satisfeita por outro meio mais efetivo para todos os órgãos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento submetido à sistemática da Repercussão Geral (TEMA 1.184), fixou por unanimidade a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importa destacar que se trata de precedente vinculante, na forma do art. 927, inc. III, do CPC, de modo que todos os juízes e tribunais devem observá-lo. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou, por unanimidade, normativo autorizando a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000 (dez mil) reais sem movimentação útil há mais de um ano desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A decisão ocorreu no julgamento do ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do (STF), ministro Luís Roberto Barroso. Compulsando os autos verifico que o valor da presente execução é inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, o processo encontra-se paralisado há mais de um ano e não foram penhorados bens, o que justifica a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado. Sentença não sujeita ao duplo graus de jurisdição (remessa necessária), na forma do art. 496, §4º, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem verbas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
20/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 10:13
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/03/2024, 10:28
Conclusos para julgamento
12/03/2024, 09:45
Cancelada a movimentação processual
12/03/2024, 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
23/07/2023, 04:40
Juntada de Petição de petição
02/07/2023, 15:50
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 09:17
Ato ordinatório praticado
27/06/2023, 15:51
Juntada de identificação de ar
09/01/2023, 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/12/2022, 08:43
Juntada de Carta
02/12/2022, 12:42
Juntada de Informações
02/12/2022, 12:34
Juntada de Petição de petição
11/07/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 13:59
Ato ordinatório praticado
26/01/2022, 17:36
Juntada de Petição de petição
28/07/2021, 17:59
Expedição de Outros documentos.
23/07/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.
23/07/2021, 12:01
Juntada de Certidão
23/07/2021, 11:58
Cancelada a movimentação processual
23/07/2021, 11:57
Processo migrado do sistema Libra
14/07/2021, 13:50
OUTROS
18/05/2021, 08:55
OUTROS
14/05/2021, 13:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
27/04/2021, 13:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
24/03/2021, 10:19
OUTROS
18/02/2021, 11:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
01/02/2021, 11:01
A SECRETARIA
01/02/2021, 10:47
OUTROS
26/01/2021, 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
26/01/2021, 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
19/03/2020, 12:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
26/11/2019, 09:08
A SECRETARIA
22/11/2019, 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/11/2019, 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
14/11/2019, 09:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
13/11/2019, 13:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
13/11/2019, 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
13/11/2019, 08:48
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
13/11/2019, 08:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
13/11/2019, 08:48
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
13/11/2019, 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ TITULAR: TAINA MONTEIRO DA COSTA
13/11/2019, 08:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190470782138
12/11/2019, 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO