Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800491-17.2018.8.14.0021 Nome: MARIA LUCIMAR SILVA DA COSTA Endereço: TV DO JARI, 0, CENTRAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: GISELE CARVALHO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELE CARVALHO DE ALMEIDA Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação anulatória de débito com pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais” ajuizada por MARIA LUCIMAR SILVA DA COSTA em desfavor de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega não ter consentido. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais. A decisão ID 16752747 recebeu o feito sob o rito dos juizados especiais e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do réu. A decisão ID 29853789 converteu o feito para o rito ordinário. Em petição ID 30840099, o banco requerido informou o cumprimento da liminar. Citado, o banco demandado ofereceu contestação e juntou documentos (ID 32021774). Na peça de defesa, aduziu a regularidade da contratação, se tratando de um cartão de crédito consignado, tendo a parte autora recebido os valores solicitados a título de saque, sendo os descontos devidos, porquanto expressamente autorizados pelo(a) consumidor(a). Instadas a se manifestarem (ID 84756649), o banco requerido informou não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 32191376), enquanto a parte autora informou não possuir interesse em conciliação, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito caminha sob o rito ordinário, conforme já foi decidido no ID 29853789, devendo a secretaria proceder com a devida alteração da classe no sistema PJE. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), portanto, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal feita pela parte autora no ID 85295639. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando o caderno processual, a parte autora comprovou, mediante os documentos colacionados já com a inicial, que houve descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito consignado - RMC (vide ID 7281753, p. 6-7), se desincumbindo, dessa forma, do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Para comprovar a contratação, a instituição financeira colacionou cópia da “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (ID 32021772, p. 3-6), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos do negócio pactuado, devidamente assinado pelo(a) Demandante. Consigno que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas apostas aos documentos que acompanham a exordial, em especial ao seu documento de identificação pessoal. O banco requerido juntou, também, o documento de identidade “RG” utilizado pela parte autora no ato da contratação (ID 32021772, p.7), o qual, frise-se, é o mesmo daquele apresentado com a petição inicial. Além disso, a parte autora beneficiou-se da avença, tendo solicitado um saque no valor de R$ 1.308,89 (um mil, trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos) no ato da contratação, conforme requerido no item “IV – REALIZAÇÃO DE SAQUE” do contrato e demonstrado no comprovante de pagamento ID 32021770, creditado no dia 11/04/2018, via TED, em conta bancária da parte autora (Banco 001, Ag.: 2123, Cc.: 115134). Consigno que a parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada, relativos ao período do contrato controvertido, ou comprovar que a referida conta não existe, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do saque. Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁ-RIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019). A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária. Importante destacar, também, que o valor indicado pela parte autora em sua inicial como sendo “empréstimo” (R$ 1.335,60), se trata, na verdade, apenas do limite de crédito disponível no cartão contratado, conforme se vê no próprio extrato de empréstimos consignados juntado pela parte autora (ID 7281753, p.6). Noutro giro, causa muita estranheza a parte autora requerer a devolução de 72 (setenta e duas) parcelas descontadas no valor de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo que o contrato foi averbado em 11/04/2018, portanto, somente 07 (sete) meses antes do ajuizamento da ação, comprovando apenas os descontos dos meses de 05/2018, 06/2018 e 07/2018 (extrato do INSS ID 7281753, p.6). Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o cartão de crédito consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados. Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido. Como curial, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda. Como ensina OVIDIO BATISTA “mudou o fato, mudou-se a demanda. mudou-se a causa de pedir outra é a demanda”. Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”. Por isso, o juiz figura como expectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão. Como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a transferência dos valores para a autora. Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, com a efetiva transferência de valores em favor da autora, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor. Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência da relação jurídica. Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos. Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, alinho-me aos precedentes relativos à presunção da boa-fé processual (TJPA – Apelação n.º 0800028-14.2019.8.14.0030, relator des. RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/03/2023, publicado em 21/03/2023), pelo que o simples convencimento do juízo de que houve a contratação do empréstimo, em vista das provas colhidas nos autos, não caracteriza automaticamente a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, não vislumbrando, desse modo, a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC, o que torna inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Ante a ausência de manifestação anterior, DEFIRO, neste momento, os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)