Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
REU: SANDRA M. A. M. MARTINS COMERCIO - ME SENTENÇA SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0007195-98.2017.8.14.0123
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, devidamente qualificada nos Autos, em desfavor de SANDRA M. A. M. MARTINS COMERCIO - ME, esclarencendo que vendeu a requerida mercadorias diversas que totalizam o importe de R$ 21.067,74, tendo a requerida efetuado o pagamento de apenas R$ 4.061,74, restando assim um débito de R$17.006,00, que atualizado até a data do ajuizamento da demanda importa no valor de R$ 19.258,93. Pugna ao final a condenação da requerida a quitação da divida acima relatada. Com a inicial juntou documentos e comprovante do pagamento das custas processuais. Inicial recebida no id 71983380 - Pág. 1, designou-se a audiência prevista no art. 334 do CPC. Requerida foi devidamente citada consoante se verifica da certidão de id Num. 71983380 - Pág. 4. Na audiência compareceu a requerida e a conciliação restou infrutifera em razão do não comparecimento da parte autora como se pode observar do id Num. 71983380 - Pág. 6. Certificou-se nos autos a ausência de contestação, tendo a autora pleitado o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. DECIDO. No caso concreto, a parte requerida embora devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo previsto no art. 334, II do CPC. Assim, por primeiro, considerando que a requerida foi pessoalmente citada e não se manifestou nestes autos, declaro a revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não há nulidades, omissões, questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente. Demonstra a a parte autora a existência de divida inadimplida apresentando as notas fiscais relativas aos produtos fornecidos a demandada. Por derradeiro, a revelia induz a veracidade da versão trazida aos autos pela autora, a qual encontra compatibilidade lógica com o acervo documental amealhado nestes autos. A revelia aqui produz os seus efeitos, sendo que a confissão ficta quanto à matéria de fato, aliada à prova documental carreada aos autos autoriza a procedência do pedido de cobrança. Com efeito, o requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, o que demonstra seu desinteresse em obter o provimento favorável em seu favor no presente processo. Assim, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida ao pagamento de R$ 19.258,93 (dezenove mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês na forma simples desde o ajuizamento da demanda. Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se, Registre-se, Intime-se. A requerida considera-se intimada pela publicação do presente, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado. Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Novo Repartimento/PA, 19 de março de 2024. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR