Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800098-58.2024.8.14.0029.
REQUERENTE: CLEMILTON LIMA VIANA
REQUERENTE: IVANILZA DA SILVA PIMENTEL Advogado dos
requerentes: MARCO AURELIO FERREIRA DE MIRANDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, promovida por CLEMILTON LIMA VIANA e IVANILZA PIMENTEL VIANA. Acostaram certidão de casamento e demais documentos à inicial.. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito das partes merece a colhida do Judiciário pelas razões infra expendidas. Da redação dada ao art. 226, § 6º, da Carta Magna, extrai-se que o Estado deve intervir de forma mínima nas ações da natureza da presente, sem maiores questionamentos acerca de prazo de separação de fato ou possibilidade de reconciliação. Neste novo cenário, pois, tem-se que, assim como o direito à conjugalidade integra o conjunto dos direitos da personalidade, o direito à sua dissolução também deve integrá-lo, posto que se a comunhão plena de vida estabelecida pelo casamento cessou, não faz sentido criar óbice à decretação do vínculo matrimonial. No caso em apreço, resta sobejamente demonstrado que as partes comungam do desejo de dissolver o casamento, o fazendo pela via consensual, sendo, como dito alhures, despiciendos outros questionamentos. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", dispensando, pois, para sua decretação, o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com efeito, tornou-se prescindível a oitiva, para o deferimento do pedido, de testemunhas capazes de comprovar o lapso temporal de separação de fato do casal. III.CONCLUSÃO Assim sendo, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto-lhes o divórcio, resguardado eventuais direitos de terceiros, restando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre os requerentes, conforme art. 1.571, IV, do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: IVANILZA DA SILVA PIMENTEL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes. Custas finais pelos requerentes, todavia suspendo-as ante a gratuidade processual que
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Dissolução] defiro em consideração às circuntâncias que norteiam o caso. Deixo de condená-los em relação às verbas honorárias, diante da ausência de litígio. Intimem-se as partes através de seu advogado. Após, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado de averbação, intimação e ofício. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AVERBAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã-PA, 19 de março de 2024 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã