Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/11/2014
Valor da Causa
R$ 1.101,47
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
GEORGINA R DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Apensado ao processo 0803951-64.2026.8.14.0301
20/01/2026, 11:30
Arquivado Definitivamente
19/12/2024, 13:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
19/12/2024, 13:02
Documentos
Sentença
•20/03/2024, 12:39
Sentença
•19/12/2023, 10:02
Baixa Definitiva
19/12/2024, 13:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2024 23:59.
25/04/2024, 09:30
Decorrido prazo de GEORGINA R DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 05:49
Juntada de identificação de ar
11/04/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 11:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
22/03/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
22/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055856-64.2014.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra GEORGINA R DE ALMEIDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2010 a 2012 de imóvel com sequencial 0122642 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. Expeça-se alvará, após o pagamento das custas de expedição para desbloqueio de valores, caso haja. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de dezembro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém