Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: JOSE MARQUES DE FARIAS, DENYS DO CARMO FARIAS SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801047-33.2020.8.14.0123
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelas partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento integral da operação da lide (id 100148087), requerendo a parte autora a extinção do feito. É o que cabe relatar. Passo a DECIDIR. Diante do que supra relatado, houve o cancelamento do débito. Assim, ante a satisfação do débito objeto da presente ação, cabe a extinção do presente processo executivo. Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Custas remanescentes, caso existam, ficaram a cargo do executado, nos termos do art. 523, caput, do CPC/15ª e jurisprudência hodierna dos Tribunais, senão vejamos: [...]A condenação nas despesas processuais decorre do princípio da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios. A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, razão pela qual não se mostra relevante a intenção ou o comportamento do sucumbente quanto à má-fé ou culpa. Entretanto, existem situações concretas, em que se verificam sérias dificuldades para a aplicação deste critério unitário, que acabam por enfraquecer a aplicação do princípio da sucumbência. Logo, mostra-se necessária a observância do critério da evitabilidade da lide, que coloca em evidência o vínculo de causalidade que existe entre quem deu causa à demanda e a solução desta. Em suma, a regra da sucumbência, prevista no artigo 85, do Código de Processo Civil, não é absoluta. O princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade, o qual revela a ideia de que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, ainda que vencedor, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Logo, tem-se que a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, mesmo, por exemplo, em casos de extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito. [...] (TJ-RJ - APL: 00074052820138190002, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). ENCAMINHEM-SE os autos à Unidade Local de Arrecadação para gerar as custas finais, se houver, a serem pagas, no prazo de 30 (trinta) dias, pela parte Requerida. Após, INTIME-SE a parte Requerida para recolher as custas finais, se houver, no prazo fixado ao norte. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo o adimplemento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos. Após o arquivamento, ABRE-SE Procedimento Administrativo de Cobrança em face da parte vencida, podendo incorrer em inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, ao final do procedimento. Tendo a parte Requerida realizado o pagamento das custas finais no prazo fixado ao norte, ARQUIVEM-SE os autos. Autorizo, desde já, a substituição das peças processuais por cópias, desde que as partes desejem retirá-la dos autos. Publique-se a presente sentença para intimação de ambas as partes (art. 346 do CPC). Após, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. Novo Repartimento/PA, 20 de março de 2024. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR