Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Cidade Jardim DECISÃO
Processo n. 0810236-49.2021.8.14.0301 Embargante/Executado (a): Julia Martins Sales de Barros Embargado (a)/
Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo Embargante/Executado (a) Julia Martins Sales de Barros nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condomínio Cidade Jardim. Expedido mandado de citação para pagamento do débito, a executada foi citada, não efetuou o pagamento do débito e apresentou embargos à execução. Alega, preliminarmente, a tempestividade dos embargos sob o fundamento de que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal de 15 dias. No mérito, aduz a inexigibilidade do título diante de causa extintiva da obrigação, afirmando que efetuou o pagamento das taxas exequendas nos autos de outro processo. Formula pedido de condenação por litigância de má-fé. Intimado, o embargado apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo para fins de apresentação de embargos à execução em sede de Juizados Especiais. No mérito, afirma que em relação as taxas de condomínio julho/17 a setembro/17 e novembro/17 a fevereiro/18 a executada informou em seus embargos que fez depósitos/transferências bancárias para a conta do condomínio, e que após esta alegação a Empresa Sindica responsável pela gerência da conta corrente do Embargante verificou os comprovantes e foi constatado que houve esses depósitos, mas sem identificação não tendo como especificar qual unidade do condomínio havia efetuado os depósitos, razão pela qual, somente naquele momento, foi dada a devida baixa nas referidas taxas. Que com relação às demais taxas exequendas, estas não foram quitadas nos autos do outro processo de execução, no qual foram executadas taxas de janeiro/15 a dezembro/15, fevereiro/16 a janeiro/17. Que são devidas as taxas de outubro/17, março/18 a novembro/18, que estão sendo executadas nos presentes autos. Por fim, pugna pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé. É o sucinto relatório. Decido. Antes de se adentrar no debate das questões trazidas pela embargante, faz-se necessária a análise deste juízo quanto a alegação de ausência de garantia do juízo levantada pelo embargado. Quanto a este ponto, há que se atentar que as ações de execução que tramitam nos Juizado Especiais obedecem a um rito próprio, regido pelos artigos 52, IX, 53 da lei 9.099/95 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. No presente caso, vejo que a embargante/executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito. Ressalto que até o presente momento não houve qualquer depósito de valor, nem penhora nos autos. Constato, dessa forma, que a executada pretende apresentar embargos à execução sem garantir o juízo, conforme autoriza o CPC, e observando prazos previstos neste diploma legal. Sob esse prisma, embora o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, referida regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, haja vista a previsão expressa no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Assim, não havendo lacunas na Lei dos Juizados Especiais, e considerando o princípio da especialidade, não há como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC cujas regras somente serão aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais em caso de omissão legal e desde que não colidam com as normas e princípios norteadores previstos na Lei 9099/95. Desta forma, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de penhora ou depósito judicial/caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação. À vista disso, tem-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade para oposição de embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). E ainda: ENUNCIADO 117 DO FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Concluo, portanto, que os presentes embargos à execução são extemporâneos e não preenchem os pressupostos legais, eis que não foi precedido de penhora ou depósito judicial com o fim de garantir o juízo, pelo que devem ser rejeitados.
Diante do exposto, considerando a ausência de garantia do juízo, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, considerando a ausência de pagamento do débito, retornem os autos conclusos para penhora online. Intime-se e Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Cidade Jardim DECISÃO
Processo n. 0810236-49.2021.8.14.0301 Embargante/Executado (a): Julia Martins Sales de Barros Embargado (a)/
Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo Embargante/Executado (a) Julia Martins Sales de Barros nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condomínio Cidade Jardim. Expedido mandado de citação para pagamento do débito, a executada foi citada, não efetuou o pagamento do débito e apresentou embargos à execução. Alega, preliminarmente, a tempestividade dos embargos sob o fundamento de que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal de 15 dias. No mérito, aduz a inexigibilidade do título diante de causa extintiva da obrigação, afirmando que efetuou o pagamento das taxas exequendas nos autos de outro processo. Formula pedido de condenação por litigância de má-fé. Intimado, o embargado apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo para fins de apresentação de embargos à execução em sede de Juizados Especiais. No mérito, afirma que em relação as taxas de condomínio julho/17 a setembro/17 e novembro/17 a fevereiro/18 a executada informou em seus embargos que fez depósitos/transferências bancárias para a conta do condomínio, e que após esta alegação a Empresa Sindica responsável pela gerência da conta corrente do Embargante verificou os comprovantes e foi constatado que houve esses depósitos, mas sem identificação não tendo como especificar qual unidade do condomínio havia efetuado os depósitos, razão pela qual, somente naquele momento, foi dada a devida baixa nas referidas taxas. Que com relação às demais taxas exequendas, estas não foram quitadas nos autos do outro processo de execução, no qual foram executadas taxas de janeiro/15 a dezembro/15, fevereiro/16 a janeiro/17. Que são devidas as taxas de outubro/17, março/18 a novembro/18, que estão sendo executadas nos presentes autos. Por fim, pugna pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé. É o sucinto relatório. Decido. Antes de se adentrar no debate das questões trazidas pela embargante, faz-se necessária a análise deste juízo quanto a alegação de ausência de garantia do juízo levantada pelo embargado. Quanto a este ponto, há que se atentar que as ações de execução que tramitam nos Juizado Especiais obedecem a um rito próprio, regido pelos artigos 52, IX, 53 da lei 9.099/95 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. No presente caso, vejo que a embargante/executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito. Ressalto que até o presente momento não houve qualquer depósito de valor, nem penhora nos autos. Constato, dessa forma, que a executada pretende apresentar embargos à execução sem garantir o juízo, conforme autoriza o CPC, e observando prazos previstos neste diploma legal. Sob esse prisma, embora o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, referida regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, haja vista a previsão expressa no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Assim, não havendo lacunas na Lei dos Juizados Especiais, e considerando o princípio da especialidade, não há como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC cujas regras somente serão aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais em caso de omissão legal e desde que não colidam com as normas e princípios norteadores previstos na Lei 9099/95. Desta forma, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de penhora ou depósito judicial/caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação. À vista disso, tem-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade para oposição de embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). E ainda: ENUNCIADO 117 DO FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Concluo, portanto, que os presentes embargos à execução são extemporâneos e não preenchem os pressupostos legais, eis que não foi precedido de penhora ou depósito judicial com o fim de garantir o juízo, pelo que devem ser rejeitados.
Diante do exposto, considerando a ausência de garantia do juízo, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, considerando a ausência de pagamento do débito, retornem os autos conclusos para penhora online. Intime-se e Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito