Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO - ME
EXECUTADO: IZAEL DE MORAES E SILVA SENTENÇA Intimada a parte autora promover o prosseguimento do feito, manteve-se inerte, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que o presente caso se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, inciso IV do art. 12 do CPC, no tocante às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Diante disto, o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual. No caso presente, o (a) autor (a) embora intimado (a), descumpriu o despacho não promovendo os atos e diligencias necessários para dar a continuidade regular ao processo, além de deixar o processo parado por longo período, demonstrando, implicitamente, a ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do processo, configurando o seu desinteresse processual superveniente à propositura da ação. Por tais motivos, julgo EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse processual). Condeno o autor ao pagamento das custas, advertindo-se, desde já, que na ausência de manifestação, até o arquivamento definitivo dos autos, de sua intenção em realizar a quitação das custas processuais finais pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer protesto do título, inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do artigo 46 da Lei Estadual 8.328/15 e Resolução nº 20/2021 do TJPA. Manifestando a parte intenção em pagar voluntariamente, encaminhe-se para a UNAJ e, em havendo custas,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0001112-76.2011.8.14.0123 intime-se o sacado, através do patrono constituído, para que proceda à quitação. Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE. Novo Repartimento/PA, 18 de março de 2024. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR