Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826835-58.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Contratos] Nome: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Quadra CLN 202 Bloco C, 202, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70832-535 Nome: EDUARDO JORGE MAKLOUF CARVALHO Endereço: Avenida Presidente Vargas 730, 702, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-903 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995), para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser optante do sistema tributário denominado Simples nacional (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Ocorre que a parte autora não comprovou ser optante do Simples nacional, não podendo, portanto, demandar em Juizado Especial Cível. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031918065913400000104722557 1. Procuração Procuração 24031918065949100000104722558 2. Estatuto Ceres Documento de Identificação 24031918065990500000104722559 3. Documento de Identificação - diretor Documento de Identificação 24031918070029600000104722560 4.Termo de Posse-Diretor Murilo Documento de Identificação 24031918070080300000104722561 5. Ata de Eleição Documento de Identificação 24031918070149200000104722562 6. Termo de acordo - Eduardo Jorge Maklouf Documento de Comprovação 24031918070195000000104722563 7. Planilha de Débitos Documento de Comprovação 24031918070302000000104722564 8. Extrato de Pagamento Documento de Comprovação 24031918070339200000104722565 Certidão Certidão 24032010514397400000104755753