Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801410-29.2024.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: AUGUSTO MONTE NEGRO, SN, KM 11, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: ANTONIO LEITE DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Condomínio do Residencial Castanheira, ap 3 bl U, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída indevidamente nesta Vara, consoante razões a seguir expostas. Versando pela regra geral disposta no artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, verifica-se que a competência é determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, de maneira que é inviável o prosseguimento do feito nesta Vara, considerando que o endereço da parte executada está localizado em bairro concernente ao distrito de Icoaraci (Tenoné), o qual possui Juizado próprio para processar e julgar as demandas submetidas à sua competência territorial, de acordo com a abrangência mencionada no site do Tribunal de Justiça deste Estado (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Juizados-Especiais/1176-Regiao-Metropolitana-de-Belem.xhtml), de maneira que a análise do presente feito foge à competência desta unidade judiciária. Outrossim, no caso sub judice, não haveria óbice quanto à norma estabelecida pelo art. 4º, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, a qual prevê que é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Todavia, conforme informações contidas na lide, verifica-se que o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita também compreende bairro do distrito de Icoaraci (Tenoné), o que impede o processamento e julgamento da ação por este Juízo, considerando os fundamentos retro esposados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008845356, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019). Grifos nossos. Ressalte-se ainda que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e após, arquive-se. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Servirá a presente como mandado ou carta. Belém, 20 de março de 2024. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível