Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: LUIZ CARLOS NERES BORGES e ALDAIR JOSE POÇA DA COSTA SENTENÇA Prescrição Antecipada. Reconhecimento I - RELATÓRIO
- PRESCRIÇÃO Processo nº: 0003163-63.2016.8.14.0033 Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou LUIZ CARLOS NERES BORGES e ALDAIR JOSE POÇA DA COSTA, já devidamente qualificado aos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 155 do CPB. A denúncia, datada de 18/05/2016, foi devidamente recebida por este juízo 28/06/2016 (ID. 62401099). O acusado foi regularmente citado em 13/09/2016, e apresentou sua competente defesa prévia em 25/10/2016. A instrução processual não foi regularmente finalizada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal dos réus pelas supostas práticas dos delitos tipificados nos art. 155, do CPB por parte de LUIZ CARLOS NERES BORGES e ALDAIR JOSE POÇA DA COSTA, que traz as seguintes previsões: Art. 15 do CPB: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 2 (dois) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. Em duas hipóteses, contudo, a prescrição da pretensão punitiva não considera a pena em abstrato, porém a em concreto: (a) na prescrição intercorrente, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal; e (b) na prescrição retroativa, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal. DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA A prescrição antecipada – também chamada ‘em perspectiva’, projetada ou virtual – relaciona-se à prescrição retroativa, uma vez que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base na pena que seria imposta ao acusado, em hipotética sentença condenatória.
Trata-se de tema que tem gerado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, que está longe de ser dirimida. Argumenta-se, na defesa da prescrição antecipada, na falta de interesse de agir, se, no caso concreto, concluir-se que eventual pena imposta será inevitavelmente atingida pela prescrição retroativa, resultando que a prestação jurisdicional buscada será inútil. E um processo inútil, porque sem nenhum resultado prático, constitui constrangimento ilegal que não pode ser tolerado num Estado Democrático de Direito. Os princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e da moralidade também são invocados pelos partidários da prescrição antecipada. A prescrição antecipada tem sido admitida por alguns tribunais estaduais, como se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ratifica-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade, com a adoção de uma forma de prescrição antecipada, atentando-se à real finalidade de um processo, o que envolve, necessariamente, o vislumbrar-se de eventuais conseqüências práticas do mesmo” (2ª Câmara Criminal – Recurso de Apelação Criminal nº. 70009427998 – Relatora Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa – Acórdão de 30 de setembro de 2004 – Fonte: site do TJRS). Também tem sido admitida por alguns tribunais regionais federais, conforme este aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade” (8ª Turma – Habeas Corpus nº. 2004.04.01.049737-1 – Relator Élcio Pinheiro de Castro – Acórdão de 16 de março de 2005, publicado no DJU de 30 de março de 2005).
Trata-se de evitar o prosseguimento de um processo penal quando se pode afirmar, com segurança, que não levará um resultado útil, porque inevitável o reconhecimento da prescrição retroativa. Ao aplicar essa solução, o Estado economizará recursos que podem ser carreados aos casos que, por sua magnitude, merecem uma atuação efetiva dos órgãos encarregadas da persecução penal, sem mencionar os outros benefícios alcançados. No caso em tela, como visto ao norte, as penas mínimas em abstrato para os crimes imputados aos acusados são iguais a 01 ano, da qual a pena definitiva se aproximaria, uma vez que não existem circunstâncias contrárias ao demandado. Posto isto, levando em consideração apena que seria aplicada aos réus, a prescrição normalmente ocorre em quatro anos, nos moldes do art. 109, V, do CPB. Assim, considerando a data de recebimento da denúncia, em 28/06/2016, temos a prescrição antecipada já ocorrida em 28/06/2020, não havendo justificativa de se prosseguir com o processo, o que gerará custo financeiro e movimentação de pessoal de forma desnecessária. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade dos réus LUIZ CARLOS NERES BORGES e ALDAIR JOSE POÇA DA COSTA pela ocorrência da prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça, vez que não possui interesse em recorrer. Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem custas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Muaná/PA, 19 de março de 2024. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito