Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801353-74.2023.8.14.0065 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Execução Contratual] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV. BRASIL, Nº 20, BAIRRO RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, QD. 32, LT. 20, REDENÇAO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 Nome: ROGERIO LIMA FERREIRA Endereço: RUA 13, s/n, Quadra 64, Lote 34, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-800 Nome: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS FERREIRA Endereço: RUA 13, s/n, Quadra 64, Lote 34, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-800 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Buriti Imóveis LTDA em face de Rogerio de Lima Ferreira e Jaqueline Nascimento dos Santos Ferreira, qualificados nestes autos. Decisão inicial acostada ao id. 96797628. Acordo celebrado pelas partes, pugnando pela homologação da avença (id. 109754743).. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3. DISPOSITIVO. 3.1.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (Id. 109754743), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno os acordantes ao pagamento das custas processuais, cujo valor deverá ser suportados na proporção de 50% para cada um dos executados, conforme disposto nos termos do acordo (item IV, §2º), ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Ficam, ainda, as partes cientes de que na hipótese de não pagamento das custas, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (art. 46 de Lei nº. 8.328/2015). Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. 3.3. Honorários sucumbenciais na forma pactuada. 3.4. Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se as partes via DJe. Expeça-se o necessário para cumprimento desta. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular