Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815170-45.2024.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM. 04, 4120, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: KEILE CRISTINE DAS NEVES MONTEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, Cond. Jatobá, n 4120, Bloco A, Apartamento 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo. Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015). Certifique a Secretaria se houve o pagamento. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória. Belém, 21 de março de 2024. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021514533623000000102412817 AÇÃO DE EXECUÇÃO - KEILE CRISTINE Petição 24021514533639200000102412821 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - KEILE CRISTINE DAS NEVES MONTEIRO Documento de Comprovação 24021514533695300000102412822 1 - CONVENÇÃO - JATOBÁ Documento de Comprovação 24021514533724900000102412824 2 - CONVENÇÃO 2 - JATOBÁ Documento de Comprovação 24021514533795000000102412826 3 - ATA DE INSTALAÇÃO - JATOBÁ Documento de Comprovação 24021514533853300000102412828 4 - TAXA CONDOMINIAL - 2014 - JATOBÁ Documento de Comprovação 24021514533910700000102414132 5 - TAXA CONDOMINIAL - 2016 - JATOBÁ Documento de Comprovação 24021514533941300000102414134 6 - PROCURAÇÃO Procuração 24021514533988300000102414136 7 - IDENTIFICAÇÃO DO SÍNDICO Documento de Identificação 24021514534030500000102414138 8 - ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO Documento de Comprovação 24021514534062000000102414142