Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
REQUERIDO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA, RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA E SILVA, ANTONIO GERALDO MACIEL DA SILVA, ALINE DO SOCORRO DA SILVA E SILVA Nome: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayao, 677, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA E SILVA Endereço: Avenida Santa Maria, 565, Casa 47, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ANTONIO GERALDO MACIEL DA SILVA Endereço: Avenida Santa Maria, 569, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ALINE DO SOCORRO DA SILVA E SILVA Endereço: Avenida Santa Maria, 565, Casa 47, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800076-23.2018.8.14.0057
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA em que contendem as partes acima mencionadas. Em petição juntada aos autos id 105402033, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide. Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem. Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes transacionaram o objeto da demanda depois da prolação da sentença de mérito, e já houve a quitação das custas intermediárias conforme certidão id 73495305, não há necessidade de pagamento das custas remanescente. Condeno cada uma das partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvado o acordo em sentido contrário entre as partes e advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA, RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA E SILVA, ANTONIO GERALDO MACIEL DA SILVA, ALINE DO SOCORRO DA SILVA E SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0800076-23.2018.8.14.0057 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria intentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA E SILVA, SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS LTDA, ANOTNIO GERALDO MACIEL DA SILVA e ALINE DO SOCORRO DA SILVA E SILVA. Aduz a autora que em 08/12/2015 emitiu em favor da requerente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 258.603.423 (Operação 00000000258603423 - número interno sistêmico), no valor de R$ 122.838,53 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), com o vencimento final em 10 de março de 2018, constando os demais requeridos como avalistas, Foi determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação dos réus (id 8334963), tendo estes sido regularmente citados (Ids 78141965; 78141967; 78141971 e 79813289), não pagaram o débito e nem apresentaram embargos monitórios (certidão de id 92749462). É o relatório. Decido. Tendo em vista que os réus foram regularmente citados e não apresentaram embargos, decreto-lhes a revelia. Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 355, inciso II, combinado com o art. 701, § 2º, ambos do CPC. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, e seguintes do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: ‘A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.’ (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279).
No caso vertente, a autora funda sua pretensão em prova documental consistente em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 122.838,53, firmada em 08/12/2015, a ser paga em parcelas, não adimplida pelos requeridos. O valor atualizado da dívida até a data da propositura da ação era de R$ 161.431,99 (cento e sessenta e um, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos). Tal documento é suficiente para, em cognição sumária, firmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. ‘AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL – Termo inicial do prazo prescricional é o vencimento do título. Precedentes do STJ. Despacho do juízo determinando a citação interrompe a prescrição, retroagindo a data do ajuizamento da ação. Artigos 202, I do CCB c/c art. 219, §1º do CPC. Autor diligenciou na tentativa de localizar o réu. Possibilidade de outras formas de citação previstas em lei. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA – AC 20123015524-9 – (127995) – Belém – 4ª C.Cív.Isol. – Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes – DJe 18.12.2013 – p. 179)’. Conforme reza o art. 701, § 2º, do CPC, findo o prazo dado à parte requerida para que esta pague o débito cobrado ou apresente Embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. ‘PROCESSUAL CIVIL – REMESSA OFICIAL – AÇÃO MONITÓRIA – REVELIA – No procedimento monitório, a revelia acarreta a legitimidade do crédito reclamado, fazendo com que o provimento inicial monitório se converta, de pleno direito, em título executivo judicial. 2) remessa oficial conhecida e não provida. (TJAP – REO 461/2005 – Rel. Des. Carmo Antônio – 13.12.2005)’. Não obstante, vale salientar que a obrigação não alcançará a todos os devedores indicados na inicial, uma vez que o requerido ANTONIO GERALDO MACIEL DA SILVA, embora conste da Cédula de Crédito Bancário como avalista, não assinou a referida cártula (ID n. 6475111), não podendo, portanto, ser constituída a obrigação em seu desfavor, já que não anuiu. Em relação aos demais devedores e avalistas, a obrigação é certa e se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão ficta em razão da revelia da parte requerida, sendo viável o deferimento do pleito. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação dos requeridos RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA E SILVA, SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS LTDA e ALINE DO SOCORRO DA SILVA E SILVA pagarem, solidariamente, ao autor BANCO DO BRASIL S.A. a quantia de R$ 161.431,99 (cento e sessenta e um, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da propositura da inicial (setembro de 2018) até seu efetivo pagamento. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE. Após certificado o trânsito em julgado do feito, acautelem-se em secretaria pelo prazo de dois meses aguardando pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Havendo manifestação dentro do prazo, volvam conclusos. Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. P.R.I.C. Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2610/2023-GP