Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sâmia dos Santos Alves Advogado: Clodoaldo Neto Galeno – OAB/PA 23.870
Requerido: Condomínio Jardins Coimbra
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES Processo n° 0801212-11.2024.8.14.0133
Vistos, etc..
Trata-se de Ação Anulatória de Multas Condominiais c/c pedido de Tutela de Urgência para exercer voto em assembleia condominial ajuizada pela nacional Sâmia dos Santos Alves em desfavor do requerido Condomínio Jardins Coimbra, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que tomou conhecimento nessa semana acerca da realização de uma Assembleia Ordinária no condomínio réu onde reside, a ser realizada na data de hoje (22/03/3024), causando-lhe espécie o fato de não ter recebido o edital de convocação do evento, sendo que ao questionar na administração o motivo da omissão de sua convocação lhe foi informado que não poderia exercer seu direito de voto por estar inadimplente com multas aplicadas pela administração. Alegou que essas “supostas multas” são ilegais e arbitrárias, pois não recebeu nenhuma notificação prévia para pagamento, eis que a notificação recebida já veio simultaneamente acompanhada das penalidades, ressalta ainda, que para a aplicação dessas multas é necessária deliberação em assembleia condominial que não ocorreu, caracterizando, portanto, abuso de poder. Ao pedido juntou documentos. Relato sucinto. Decido. A tutela provisória é um julgamento em caráter não definitivo, fundada na probabilidade do direito e perigo de dano - este pode ser irreparável ou de difícil reparação, conforme disciplina o art. 300, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao lado do requisito probabilidade do direito (fumus boni iuris), o CPC exige o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). Em análise perfunctória do caso vertente, verifico não ter restado efetivamente demonstrado o requisito legal da probabilidade da existência do direito pleiteado para fins de concessão initio litis da medida de urgência pugnada. Com efeito, a requerente alega que não houve a sua notificação prévia para o pagamento das multas impostas pelo condomínio. No entanto, ela própria afirma que as multas que lhe foram impostas vieram devidamente acompanhadas da notificação, além de informar que foi demandada perante o Juizado Especial Cível com uma ação de cobrança dessas penalidades; estava, portanto, ciente de seu inadimplemento perante o condomínio e não buscou questioná-las formalmente tanto administrativamente como judicialmente, situação que me faz concluir em sede de cognição sumária pela ausência do requisito legal da "fumaça do bom direito" para fins de concessão inaudita altera pars da medida liminar pleiteada. Posto isso, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida por ausência de requisito autorizador para o seu acolhimento, sem prejuízo de eventual procedência do pedido na seara da cognição exauriente. Intimem-se. Após, proceda-se o envio dos autos à Vara Competente. Ananindeua/Pa, 22 de março de 2024. JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito/Plantonista