Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Notificação - AUTOS Nº 0804434-12.2023.8.14.0136 Representado: RUBENILSON DE JESUS FERREIRA MELO, brasileira, natural de Pinheiro – MA, nascido em 08/11/1992, CPF n° 068.347.403-09, natural de Pinheiro-MA, filiação: MARIA DE JESUS FERREIRA MELO, residente na Rua: Av. Liberdade, N° 347, Bairro: centro, em frente ao SENAI, contato: (94) 99203-4242. Vítima: JACIELMA DOS ANJOS BANDEIRA RODRIGUES, brasileira, natural de Pinheiro- MA, nascido aos 27/03/1984, CPF n° 005.668.353-71, filiação: CECILIA DOS SANTOS BANDEIRA RODRIGUES e MANOEL REIS RODRIGUES, residente a AV. Liberdade, N° 347, bairro: centro, Canaã dos Carajás-PA, CEP:68537-000, Contato: (94) 99206-4588. SENTENÇA JACIELMA DOS ANJOS BANDEIRA RODRIGUES representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de RUBENILSON DE JESUS FERREIRA MELO, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial. As medidas foram deferidas em 26 de dezembro de 2023 (ID 106499484). As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente. No presente caso, observo que as partes foram intimadas e as medidas estarão em vigor até o mês março de 2024, razão pela qual determino o seu arquivamento, visto que a pretensão inicial foi atingida. Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir do dia 27 de março de 2024, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás