Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0011147-46.2011.8.14.0301 - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por GRANJAS AMAZÔNIA LTDA em face de MÁRIO RAYMUNDO VITA FIDALGO, já qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. O requerido apresentou embargos monitórios, tendo a autora impugnado. O juízo da 8ª Vara Cível de Belém declarou-se incompetente para processar a presente demanda, em razão de conexão ao processo cível nº 0016657-74.2010.8.14.0301. Vieram os autos redistribuídos Determinado o apensamento ao processo nº 0016657-74.2010.8.14.0301. Realizada audiência preliminar de conciliação. A parte autora apresentou manifestação em 07/02/2019. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. Intimados acerca da digitalização, apenas a parte ré apresentou manifestação. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Gravosa é a total desídia da parte autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a demandante não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, máxime transcorreram 5 anos sem qualquer manifestação da autora (último comparecimento aos autos foi em 07/02/2019).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206-A do CC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pela parte autora. À UNAJ. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para pagar em 30 dias. Fica advertida que, na hipótese de não pagamento das custas pela autora no prazo, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r