Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MUANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800079-84.2017.8.14.0033. SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pelo requerente em face do requerido, conforme consta nos autos. O processo tramitou normalmente até que se paralisou, tendo ocorrido intimação do requerente para se manifestar se possuía interesse no prosseguimento feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, porém este quedou-se inerte, conforme certificado também nos autos (fls. retro). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa do registro no Sistema Eletrônico. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muaná (PA), 29 de fevereiro de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito