Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ
REQUERENTE: OTILIO BRASIL DA SILVA 0802030-56.2024.8.14.0005 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Altamira 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por OTILIO BRASIL DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. Narra o autor que foi diagnosticado com neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo (CID d 43.0), necessitando de tratamento médico, com classificação de emergência. Desta forma, requereu a concessão de provimento jurisdicional para os requeridos providenciem a realização dos procedimentos prescritos pelos médicos para seu caso. Carreou documentos ao feito. Em decisão de ID 111887118, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. O Município de Altamira, em ID 112202422, informou o cumprimento da decisão no âmbito de sua competência e atribuição. O 10º CRS informou que foi solicitada UTI aérea e está aguardando plano de voo (ID112388873). O Município de Altamira apresentou contestação em ID 1151420002. A patrona do autor informou que o paciente faleceu e requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto em ID 1152233665. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, verifica-se nas informações prestadas nos autos, que a parte autora veio à óbito no dia 22/04/2024, logo após o deferimento da decisão liminar, consoante se verifica da leitura dos documentos de ID 115223667. Analisando a hipótese, apesar do prévio deferimento da tutela antecipada, entendo que houve a perda superveniente do objeto, visto que, por se tratar de direito personalíssimo (sem necessidade de substituição processual), não há interesse no prosseguimento do feito. Neste sentido é entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) O caso dos presentes autos amolda-se a essa hipótese. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, configurada a perda de objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Sem custas nos termos do art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015. Condeno os requeridos em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao princípio da causalidade, o qual deverá ser pago de forma solidária. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Altamira, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde e Violência Doméstica, auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802030-56.2024.8.14.0005.
AUTOR: Nome: OTILIO BRASIL DA SILVA Endereço: Rua Osório de Freitas, 2506, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-050
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO – MANDADO
autor: “Classificação de Risco: Urgência [...] Caráter internação: Urgência”. (SIC). Para além disso, se trata de paciente idoso, com 73 (setenta e três) anos de idade. Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, imprevisão e demora do atendimento médico indicado por parte dos requeridos, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde, tendo sido demonstrado pelas provas documentalmente oferecidas nos autos do processo, como também diante de todo ordenamento jurídico brasileiro que garante a prestação de serviços públicos de saúde como direito subjetivo fundamental. Por fim, importa ressaltar que além dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, se exigem ainda a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em comento, verifica-se, em sede de cognição inicial, a existência de prova da probabilidade do direito alegada pela parte autora. Ademais, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a paciente, necessita de leito e atendimento médico em nosocômio especializado e não há previsão para atendimento com risco iminente de agravamento de seu quadro clínico, conforme documentação médica encarta aos autos. Por outro lado, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo aos réus.
Edital - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Oncológico]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por OTILIO BRASIL DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. Narra a exordial (Id Num. 111866951) que o autor foi diagnosticado com NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO OU DESCONHECIDO DO ENCÉFALO (TUMOR ENCEFÁLICO) (CID D430), necessitando de realização do procedimento de “MICROCIRURGIA PARA TUMOR INTRACRANIANO (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR)”, sem previsão de atendimento por parte dos Requeridos. Consigna que o caso de saúde do autor é urgente e que não possui meios de viabilizar os serviços médicos necessitados em atendimento do setor privado de saúde. Pela descrição médica do quadro do autor, vê-se que o mesmo se encontra em estado grave, com complicações que podem até mesmo ocasionar seu óbito, caso não consiga a transferência, cirurgia e tratamento adequados, de forma urgente Requereu a concessão de tutela antecipatória de urgência: “ para obrigar SOLIDARIAMENTE o Estado do Pará e o Município de Altamira à garantirem em caráter de urgência que promovam a transferência, via UTI aérea, do paciente OTILIO BRASIL DA SILVA e seu acompanhante Sr. Lauro Pereira da Silva, para leito neurocirúrgico oncológico, no hospital Ophyr Loyola, em Belém/PA e que garantam o tratamento MICROCIRURGIA PARA TUMOR INTRACRANIANO (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR) adequado para sua patologia, sempre de acordo com as orientações médicas, considerando a tutela de urgência, bem como eventuais diárias para ele próprio e seu acompanhante, além do custeio de local adequado para que permaneçam na localidade envolvida durante o período de tratamento, sob pena de multa diária, incidente de forma solidária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil” (SIC). A exordial (Id Num. 111866951) foi instruída com os seguintes documentos: comprovante processo TFD (Id Num. 111866955 - Pág. 1), documentos pessoais do autor (Id Num. 111866954- Págs. 1-2), solicitação de internação (Id Num. 111866955- Pág. 5-31), laudo médico (Id Num. 111866955 - Págs. 2-3), laudo para solicitação de AIH (Id Num. 111866955 - Pág. 4). É o relatório. Passo a decidir. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. 1.1. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça. Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 1.1.1. Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 1.1.2. Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 1.2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 1.3. Determino prioridade na tramitação dos autos nos termos do art. 71 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 2. PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão de medida de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final. Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante. O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todos os requisitos à tutela provisória estão presentes no caso concreto, pela documentação (Id Num. 111866955) apresentada pela parte autora, que instruem a exordial e indicam a necessidade de realização de procedimento médico em nosocômio especializado. A Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado. Já a Constituição Estadual do Pará preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. Vale ressaltar, que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, AG. Reg. na suspensão de liminar 47 do estado de Pernambuco, o Ministro ponderou acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo que segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, consignou que a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas. Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR. INTERESSE DE AGIR. TUTELA DEFERIDA. 1. Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas. Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2. O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3. Agravo desprovido. (, 20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010. Pág.: 132). Da mesma forma, pela documentação encartada aos autos verifico que a requerente já se encontra regulado no Sistema Único de Saúde, motivo pelo em razão da gravidade que o caso requer, deixo de realizar a oitiva prévia do gestor estadual e municipal do SUS. A solicitação de internação (Id Num. 111866955 - Pág. 5) indica a gravidade e urgência do atendimento médico do ANTE O EXPOSTO e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Município de Altamira e ao Estado do Pará, por intermédio de seus órgãos competentes, providenciem a transferência para leito e disponibilização de procedimento de “CID D430 – NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO OU DESCONHECIDO DO ENCÉFALO (TUMOR ENCEFÁLICO)” necessário e adequado para o tratamento médico do autor OTILIO BRASIL DA SILVA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no Hospital Regional da Transamazônica ou em outro hospital adequado, bem como o atendimento médico de sua necessidade. Na impossibilidade do atendimento indicado ser realizado no Município de Altamira, seja vinculado a outro hospital adequado do Estado do Pará ou em qualquer Estado da Federação ou na rede privada de saúde para o tratamento do paciente, em razão de ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento. Em caso da necessidade de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, determino o transporte aéreo (de forma adequada ao quadro clínico) do requerente e de seu acompanhante para a cidade de Belém/PA ou outro local indicado para o tratamento e o pagamento das diárias para custeio de alimentação, transporte local e hospedagem. No mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas, desta vez contados da prescrição/solicitação médica, os requeridos providenciem a efetiva disponibilização/realização/execução de todo e qualquer outro insumo / item / medicamento / meio / exame / serviço / procedimento de que o autor necessite em razão de seu quadro clínico. Advirto que o descumprimento desta ordem no prazo desta ordem no prazo estipulado implicará no bloqueio e sequestro de verbas públicas para custeio do procedimento e despesas correlatas na rede privada de atendimento. Na oportunidade, considerando o valor quantificado na inicial para o tratamento médico de necessidade da parte autora e as despesas correlatas, fixo o valor máximo de eventual bloqueio/sequestro de verbas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os enunciados 53, 54, 55, 56, 74, 82 e 94 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça[1]. Intime-se pessoalmente o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Altamira e o Diretor do 10º Centro Regional de Saúde, por ofício, com a advertência de que, caso não cumpridas as determinações, no prazo fixado, sofrerão aplicação da multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 4. CITE-SE os réus ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). 5. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se em sede de medidas URGENTES, em caráter de plantão judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.