Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803830-14.2024.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova SENTENÇA
Trata-se de requerimento de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO proposto por ALDINEIA DIAS DE JESUS, alegando ter perdido o prazo legal para realizar o registro de óbito, não tendo providenciado o registro antes do sepultamento da Sra. IRACI MARIA DIAS, sua mãe. Requer, portanto, a lavratura do assento de óbito da de cujus. Juntou documentos para a propositura da ação. É o relatório. Passo a decidir. No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido, ao permitir o registro de óbito fora do prazo via ordem judicial, ex vi dos arts. 77, 78 e 109 da referida lei especial. Ademais, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico como um todo sistêmico, superando-se a fase legalista do direito, de sorte que a solução das demandas judiciais não pode mais prender-se unicamente à letra fria da lei. Assim, mostra-se razoável a justificativa exposta na inicial e, por isso mesmo, ainda que a referida lei não previsse o expediente ora pleiteado, seria de clarividente justiça o acolhimento do pedido, porque o direito é (ou deveria ser), acima de tudo, prudência e razoabilidade. A propósito, diz-nos o art. 8º do Novo CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Por fim, observo a legitimidade do requerente para o pedido, conforme art. 79 da citada Lei dos Registros Públicos, nada obstando o acolhimento do pleito, presumida a boa-fé do interessado. Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a lavratura do registro de óbito na forma requerida na inicial doa Sra. IRACI MARIA DIAS. Expeça-se Mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73. Custas na forma da lei. Atento o Oficial do Registro para a norma do art. 30 da LRP. Ciência ao Ministério Público. Manifeste-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há interesse recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Parauapebas, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)