Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801853-87.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: PAULO BERNARDI FILHO SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO D EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PAULO BERNARDI FILHO. Ao ID 111620882, Petição do Autor requerendo a desistência da Ação. Ao ID 111938249, Ato ordinatório determinando o recolhimento das custas judiciais finais expedidas pela UNAJ, devidamente cumprido pela parte Autora, conforme Petição de ID 112300248. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o pedido de desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante o parágrafo 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e o arquivamento do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”), sendo certo que as custas judiciais foram integralmente solvidas. Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Logo, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o pedido de desistência da presente ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo Autor (art. 90, CPC), sendo o caso. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)