Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILLY ARNAUD RODRIGUES EXCUTADO: EDSON JUNIOR SOARES CARDOSO SENTENÇA
Processo 0801011-06.2024.8.14.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Alimentos]
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAMILLY RODRIGUES CARDOSO contra EDSON JUNIOR SOARES CARDOSO, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação. Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora, procuração concessiva de poderes e título executivo. DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. A presente demanda envolve cumprimento de sentença definitivo de alimentos. Ocorre que, os autos foram distribuídos em ação autônoma ao processo de conhecimento original. O artigo 531 do Código de Processo Civil dispõe em seus parágrafos 1º e 2º: § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Na presente demanda, observo que em função de estarmos perante cumprimento definitivo, o pedido deveria ter sido apresentado e processado nos autos em que foi proferida a sentença, iniciando-se, regularmente, o cumprimento de sentença. Dessa forma, considerando que o presente pedido foi distribuído em ação apartada, tenho como ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse caminho, imperioso apresentarmos as palavras de Marinoni: ‘’ É pressuposto objetivo intrínseco a necessidade de observância do procedimento e das normas do procedimento encartadas na legislação.’’ (MARINONI. Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart. Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado – 2 Ed. RT. 2016). Isso posto, julgo o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, arcará a autora com as custas e despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas de praxe. Barcarena, 18 de março de 2024. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006