Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Reinaldo Lopes da Silva Filho Apelada: Município de Óbidos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0800933-33.2021.8.14.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reinaldo Lopes da Silva Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Óbidos que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelo Município de Óbidos, nos seguintes termos (ID. 10476820): “Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de título executivo líquido, a presente execução é nula de pleno direito, razão pela qual JULGO PROCEDENTE os embargos do executado, pelo que EXTINGO A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do art. 783 do CPC. Condeno a parte embargada em custas processuais e honorário advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos e razão da justiça gratuita deferida. Nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se com baixa. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” Nas suas razões recursais, suscita a nulidade da decisão judicial por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, §, 1º, III do Código de Processo Civil (CPC) e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que pelos contracheques anexados à exordial seria possível constatar a liquidez do título executivo com a indicação do valor base devido pela Municipalidade. Defende a ocorrência de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa, pois o juízo a quo deveria ter lhe dado a oportunidade de proceder à juntada da planilha (lista) elaborada pela Administração Municipal que discrimina o valor devido a cada servidor. Aponta que o apelado não carreou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito ventilado nestes autos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Afirma que não incide no presente caso a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil e que as parcelas pleiteadas não foram alcançadas pela prescrição quinquenal. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença. Foram ofertadas Contrarrazões (ID. 12603347 - Pág. 1/11). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que o Prefeito do Município de Óbidos firmou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos (STPMO) em reunião realizada na data de 16/02/2016, no qual restou pactuado que a partir de março de 2016 o salário dos servidores do magistério receberia um reajuste de 11,36% que seria pago em 10 (dez) parcelas, até dezembro de 2016 (ID. 12603321 - Pág. 1). Não obstante, conforme relatado na exordial, o Município de Óbidos teria adimplido apenas 06 (seis) parcelas, deixando de pagar as 04 (quatro) parcelas restantes a partir de setembro de 2016 (ID 12603322 - Pág. 1). Em razão disso, a apelante ajuizou a presente Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial, contudo, o juízo de piso entendeu que os documentos apresentados não seriam aptos a demonstrar a liquidez da obrigação, na forma do art. 783 do CPC[1], motivo pelo qual extinguiu a execução sem resolução do mérito. Registre-se que, consoante o art. 801 do Códex Processual, se o juiz verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, deverá determinar que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, ao proferir despacho inicial, o juízo a quo consignou que “o pedido veio acompanhado de planilha de cálculo, contendo todos os requisitos exigidos no art. 534 do CPC”. Desta feita, resta incontroverso que o juízo de primeiro grau violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC[2]) ao extinguir o feito executivo sob o argumento de que “a ata assinada pelo então prefeito, desacompanhada da planilha com o quantum devido pela municipalidade, não preenche todos os requisitos para que seja possível a sua execução”. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a consequência da inobservância do art. 10 do CPC é a nulidade da decisão surpresa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifo nosso) Em casos idênticos ao dos autos, assim se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. ARTS 10 E 801 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1- Sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial julga procedente os embargos do executado e extingue a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 783 do CPC; 2- Na relação processual, é primordial a observância do princípio da cooperação, ou da colaboração, cuja origem remonta a união dos princípios da razoabilidade e do contraditório. Em toda lide, as partes devem primar pela visão dos fatos e do direito à luz da boa-fé. Essa obrigação de cooperar não é apenas das partes, aplica-se, com a mesma relevância, ao Juiz; 3- Mostra-se desarrazoada a extinção do feito sem ter sido oportunizado à parte exequente trazer aos autos o documento complementar, considerando o contexto dos autos que traz elementos convincentes do direito alegado pela exequente; homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como obediência ao comando da “não surpresa” insculpidos nos arts. 10 e 801 do CPC do CPC; 4- Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade da execução. (TJ/PA – ApCiv 0800840-70.2021.8.14.0035, Desa. Relatora: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 13/03/2023, Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS E DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE AUTORA CORRIGISSE ESSE PONTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SURPRESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE ACORDO COM O ART. 932, VIII, DO CPC, C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RI TJEPA. (TJ/PA – ApCiv 0800926-41.2021.8.14.0035, Des. Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Decisão Monocrática, Publicação: 05/09/2022) (grifo nosso) O art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RI/TJPA) assim dispõe: Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade da execução, oportunizando-se à parte autora a correção da petição inicial, na forma do art. 801 do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.