Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: Nome: IVO VIEIRA Endereço: RUA DO DOIA, PX AO FIM DA RUA, S/N, CASA DE COR AZUL, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000. CONTATO: (91) 98570-1413 _______________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Peixe-Boi EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA - SENTENÇA Prazo: 15 (Quinze) dias O Exmo. Sr. Juiz de Direito Omar José de Miranda Cherpinski, que responde pela Vara única de Peixe-Boi, Comarca de Peixe-Boi/PA, por nomeação na forma da lei etc. Faz saber a todos quanto virem o presente Edital de Intimação referente à Sentença: Processo 0800027-20.2024.8.14.0041 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Nome: E. S. D. J. Endereço: RUA DA PERUA, QUARTA RUA DO ANANIN, PROX. AO "BAR DA ADRIANA, CASA AZUL, GRAMADA NA FRENTE, BAIRRO CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000.
Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por meio da Autoridade Policial e concedidas em favor da ofendida E. S. D. J. contra o requerido IVO VIEIRA, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica e familiar. Em decisão proferida por este juízo, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (Num. 107828076 - Págs. 1/4). As partes foram devidamente intimadas (c.f. certidão de Num. 107833977). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Ressalto que o presente feito versa sobre medidas protetivas, que visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, a fim de que ela possa ter o direito à vida com respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, sob pena de inviabilizar o presente instituto. Consigno, ainda, que para fins de deferimento das medidas protetivas de urgência, a palavra da vítima é o suficiente, eis que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, sua palavra é dotada de especial relevância. No caso em tela, verifico que o pedido da parte autora foi deferido liminarmente com base nas provas juntadas aos autos com a inicial. A parte ré quedou-se inerte e não impugnou os fatos, tornando-se, desta forma, revel no processo. Assim, não havendo outros elementos de prova que refutem as alegações e as provas apresentadas pela requerente, bem como já tendo sido antecipado a tutela pretendida, é de se reconhecer a procedência do pedido e manter as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas na decisão liminar em favor da vítima, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ressalta-se que as Medidas Protetivas deverão perdurar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência do requerido acerca desta decisão. ADVIRTA-SE o requerido que eventual transgressão das medidas protetivas poderá acarretar medida mais gravosa, inclusive prisão cautelar. OFICIE-SE a autoridade policial para que encaminhe o inquérito policial correlato a este procedimento devidamente concluído, no prazo legal, devendo observar, ainda, a orientação oriunda da CEVID, do Tribunal de Justiça do Pará, de que os processos de medida protetiva e as respectivas ações penais devem tramitar em separado. Assim, o inquérito policial deve ser distribuído em AUTOS APARTADOS, com nova numeração, para tramitação exclusiva do procedimento. Dê-se ciência às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso as partes não sejam localizadas nos endereços declinados nos autos, determino, desde logo, a intimação por edital com prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVIRÁ a cópia da presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento de nº 003/2009-CJCI. Peixe-Boi (PA), data e hora registradas pelo sistema. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito