Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0037244-49.2012.8.14.0301 R. H. I – O arresto tem cabimento quando o devedor não possuir domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, III, da LEF), o que se verifica quando o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação, não encontra a parte executada (art. 830 do CPC). No caso ora em apreço, contudo, verifica-se que o pedido de arresto via Sisbajud foi formulado pelo Exequente imediatamente após a ciência acerca da citação postal infrutífera, não tendo sido promovida a citação através de mandado, razão pela qual indefiro o arresto via Sisbajud, posto ser incabível no presente momento processual. II - Considerando o precedente firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, notadamente quanto à Tese nº 566, com fulcro no art. 40, caput, da LEF, declaro suspenso o feito executório desde a data da primeira ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor. III - Ainda com fulcro no precedente supramencionado, bem como na Súmula 314 do STJ, tendo em vista o transcurso de um ano do prazo de suspensão processual, sem que tivesse sido encontrado o devedor, iniciou-se automaticamente o transcurso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. IV - Desta feita, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, com supedâneo no art. 40, § 2º, da LEF. V - Decorrido o prazo prescricional, manifeste-se a Fazenda Pública, com posterior retorno dos autos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.