Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276
EXECUTADO: ANA NASCIMENTO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Da análise do acordo celebrado entre as partes (ID 111790106), verifica-se que não há qualquer óbice a sua homologação, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais, pois celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando qualquer mácula, em especial vício de consentimento, ou outra causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei). Registre-se que a suspensão do processo não é compatível com o rito do Juizado Especial, bem como que a homologação da transação possibilita, a qualquer momento, no caso de inadimplemento da obrigação assumida, o requerimento de execução/cumprimento do acordo mediante simples petição. Além disso, as partes acordaram o pagamento das parcelas diretamente ao advogado do exequente, por isso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800469-59.2024.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o arquivamento provisório. Ao lume do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado (salvo quanto ao arquivamento provisório, indeferido neste pronunciamento) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado nesta data, uma vez que a celebração de acordo é incompatível com a intenção de recorrer. Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 855/2024-GP de 21/02/2024)