Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827133-50.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Contratos] Nome: W A FANJAS - EPP Endereço: Passagem Presidente Vargas, 111, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-892 Nome: CONSORCIO BOSQUE 25 Endereço: Rua Portugal, Casa 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 114300684 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032014595663400000104793019 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24032014595711900000104793020 CARTAO DE CNPJ Documento de Comprovação 24032014595751200000104793021 CNH PROPRIETARIO Documento de Comprovação 24032014595791900000104793022 CONSULTA SN Documento de Comprovação 24032014595836900000104793024 CONTRATO W A FANJAS X CONSORCIO Documento de Comprovação 24032014595894400000104793025 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032014595963200000104793027 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24032015000047100000104793028 REQUERIMENTO DE EMPRESARIO Documento de Comprovação 24032015000122100000104794979 Despacho Despacho 24032614341712700000105002801 Petição Petição 24040710004125800000105772921 Citação Citação 24041010230823200000105984704 Petição Petição 24042619302789100000107203122 aAcordo_assinado Documento de Comprovação 24042619302804300000107203125 Comprovante de pagamento da primeira parcela Documento de Comprovação 24042619302838800000107203126 procuracao adv executada Documento de Comprovação 24042619302867900000107204993 AR Identificação de AR 24050308214389300000107515157 AR Identificação de AR 24050308214396700000107515158 Despacho Despacho 24052310233636300000108742933 Petição Petição 24053011303699200000109328048 Petição Petição 24060508211219000000109563677 Constituicao Consorcio Bosque Documento de Comprovação 24060508211262300000109567440 Cartao CNPJ Consorcio Bosque 25 Documento de Comprovação 24060508211317600000109567442 CNH Digital Manuelle L S Teixeira Documento de Identificação 24060508211359300000109567443
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827133-50.2024.8.14.0301 Autos de [Espécies de Contratos] Nome: W A FANJAS - EPP Endereço: Passagem Presidente Vargas, 111, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-892 Nome: CONSORCIO BOSQUE 25 Endereço: Rua Portugal, Casa 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. O valor do débito exequendo, com a aplicação de correção monetária pelo INPC do IBGE, mais os juros moratórios de 3% ao mês previstos contratualmente no p. u. da cláusula terceira (ID 111637103, p. 2), corresponde ao valor de R$ 18.621,21, conforme cálculo abaixo. Ademais, considerando que a cláusula décima quarta do contrato de aluguel celebrado entre as partes prevê multa rescisória referente a um mês de locação e que a locação mensal é no valor de R$ 17.000,00 (ID 111637103, p. 1), o saldo devedor atualizado corresponde ao montante de R$ 35.621,21 (R$ 18.621,21 + R$ 17.000,00). Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 35.621,21, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032014595663400000104793019 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24032014595711900000104793020 CARTAO DE CNPJ Documento de Comprovação 24032014595751200000104793021 CNH PROPRIETARIO Documento de Comprovação 24032014595791900000104793022 CONSULTA SN Documento de Comprovação 24032014595836900000104793024 CONTRATO W A FANJAS X CONSORCIO Documento de Comprovação 24032014595894400000104793025 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032014595963200000104793027 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24032015000047100000104793028 REQUERIMENTO DE EMPRESARIO Documento de Comprovação 24032015000122100000104794979