Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800014-78.2020.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: Avenida Nelson Souza, Centro,, s/n, PREFEITURA, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BIANCA FERREIRA LIMA Endereço: Travessa Dr. Machado, 595, Casa, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS em face de BIANCA FERREIRA LIMA, identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto crédito tributário no valor de R$1.881,43. O feito foi ajuizado em 2020 e até então sequer a exequente peticionou no sentido de promover o necessário à localização de bens da parte executada. É o relatório. Decido. A ação deve ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. É o que dispõe a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, publicada através da Portaria n. 1127/2024-GP, DE 05 DE MARÇO DE 2024, senão vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (...) (grifei) Destarte, enquadrando-se a presente demanda no valor previsto no art. 1º, § 2º, da supramencionada normativa, em observância ao princípio da constitucional da eficiência administrativa, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por perda superveniente do interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Óbidos, 15 de março de 2024. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito