Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DENIZE ROSÁRIO BRITO, residente e domiciliada na Rua 1º de Maio, n.º 12, Complemento: entre Osvaldão, CEP. 66690-230, Bairro: Águas Lindas, Belém-PA, CELULAR: 91 98166-2873
Requerido: WALLAS MARTINS LIMA, residente e domiciliado na Passagem Segundino, entre Duque, Complemento: próximo ao Hospital Gaspar Vianna, CEP. não informado, Bairro: Pedreira, Belém-PA, CELULAR: 91 98971-3194 A Requerente DENIZE ROSÁRIO BRITO, em 20/01/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, WALLAS MARTINS LIMA, sob a alegação de que foi agredida pelo Requerido. Relatou, perante a Autoridade, que teve um relacionamento de 02 anos com o requerido, possuem uma filha criança e estão separados a aproximadamente 04 meses. Informou que o Requerido não aceita o fim da relação, que já agrediu e proferiu ameaças de morte, mas que tinha medo de denunciar. Prossegue que no dia 18/01 ele foi até a residência dela para levar o sabonete da filha deles e foram em uma lanchonete próximo a casa dela, e que lá eles se desentenderam, momento em ela se levantou pegou a filha para ir embora e ele a puxou pelo braço e lhe deu um beliscão que ficou roxo no braço, relata que sempre que ele vai até sua casa quer que ela vá para outros lugares com ele, mas ela não quer. Por fim, alega que não quer mais viver essa situação e requer medidas protetivas. Em Decisão, datada de 20/01/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3– Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). Em manifestação por meio da Defensoria Pública, a requerida alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. Afirma que as partes compartilharam uma relação amorosa que perdurou por aproximadamente três anos, da união adveio uma filha que ainda não atingiu a maioridade. É importante ressaltar que desde o dia em que o Boletim de Ocorrência foi efetuado, 20 de janeiro, às partes envolvidas não têm mantido qualquer forma de comunicação. O vínculo conjugal era pacífico, fundamentado no amor e no respeito recíproco. Embora marcada por divergências eventuais, comuns a qualquer relacionamento. Recentemente, a relação passou por um período tumultuado, marcado por discussões mais frequentes devido à demissão do requerido. Estas discussões tinham se concentrado em questões relacionadas ao pagamento de dívidas e à contribuição financeira para o bem-estar da ex-companheira (a requerente) e da filha de ambos. Prossegue que contrariando as alegações que faltam com a verdade perpetradas pela solicitante, Wallas nunca a ameaçou e jamais tentou intimidá-la, seja de forma física ou psicológica. No dia do incidente em questão, houve uma conversa séria entre Wallas e sua ex-companheira, em uma lanchonete. Todavia, é crucial esclarecer que em nenhum momento ocorreram agressões por parte do requerido. O requerido sustenta a convicção de que as alegações carecem de veracidade, atribuindo-as a possíveis manipulações realizadas pelo atual companheiro da requerente, com o propósito efetivo de promover a separação do casal. Logo, no caso vertente, percebe-se que o contestante não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica. Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, em que pese negar a violência doméstica e familiar. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3– Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801523-71.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 27 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER