Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: TANIA FERREIRA FONSECA Endereço: Avenida Minas Gerais, 2746, Francilandia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805707-30.2023.8.14.0070 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Vistos, etc. Tratam os autos de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO formulado por TANIA FERREIRA FONSECA no bojo da qual pleiteia o registro de óbito extemporâneo de seu filho EDILSON DOUGLAS FONSECA RODRIGUES, em razão da perda do prazo legal para fazê-lo. Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, bem como determinada vista dos autos ao Ministério Público. Em parecer de mérito, o Parquet manifestou-se “pela PROCEDÊNCIA do pedido, efetuando-se o registro tardio do assentamento de óbito de TANIA FERREIRA FONSECA”. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência do pedido formulado na inicial. Explico. O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, I) a pessoa de EDILSON DOUGLAS FONSECA RODRIGUES efetivamente faleceu? II) Em caso de resposta positiva, a ora requerente está legitimado a requerer a certidão de óbito daquela? Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto a declaração de óbito acostada aos autos dá conta de que EDILSON DOUGLAS FONSECA RODRIGUES faleceu na data e local mencionado no aludido documento (ID 105944180). Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão da apresentação dos documentos pessoais da requerente e do de cujus, fato que confere ao caso certeza do vínculo de parentesco entre o falecido e a requerente, conforme se extrai do disposto no artigo 79 da lei nº 6.015/73. Com efeito, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de determinar que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de EDILSON DOUGLAS FONSECA RODRIGUES, falecido em 11/03/2023. Expeça-se o competente mandado à Serventia Extrajudicial desta Comarca, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do NCPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença, da documentação apresentada junto com a inicial, notadamente a Declaração de Óbito de ID 105944180. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Serve a presente sentença como MANDADO E OFÍCIO, atentando-se para o disposto no art. 111 da Lei n° 6.015/73. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito